TRF1 - 1072746-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1072746-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1.
Intime-se a(o) executada(o), para os fins e termos do art. 535 do CPC. 2.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 15 dias. 3.
Remetam-se os autos à Contadoria, para esclarecer eventual divergência havida entre os litigantes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva, dando-se, em seguida, vistas às partes, pelo prazo sucessivo e IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Não havendo impugnação, com base no Art. 535, § 3º, II, do CPC, acolho o valor trazido pelo exequente, ao tempo em que, considerando o disposto no art. 534, do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por sentença meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV – Tema 1190/STJ. 4.1.
Após, intime-se o credor para apresentar o número de meses a que se referem às parcelas dos cálculos apurados. 4.2.
Na oportunidade, se o caso, intime-se o executado para que apresente o valor da contribuição do PSS. 5.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 6.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito; 7.
Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s) nos termos do art. 50 do citado normativo; 8.
Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
16/09/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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