TRF1 - 1004258-70.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004258-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001141-82.2023.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO GOMES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323-A, HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A e VALERIA GOMES BEZERRA - GO69613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004258-70.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se ação ordinária ajuizada por RODRIGO GOMES SOUZA em face do INSS objetivando a restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora apela alegando que ficou comprovada nos autos a sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho e, levando-se em consideração as suas condições pessoais, é devido o benefício postulado.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004258-70.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do autor, a qual já foi reconhecida na via administrativa por ocasião da concessão de benefício por incapacidade anterior.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 09/04/2024, concluiu que o autor é portador de insuficiência venosa (crônica) e flebite e tromboflebite de outros vãos profundos dos membros inferiores, estando incapacitado parcial e definitivamente para atividade laborais que necessitem deambular com frequência, contato com água, força e esforço físico de moderado a intenso, com início da incapacidade provável em 19/05/2017.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pela possibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” No caso dos autos, o segurado que possui atualmente 37 anos de idade, visto que nascido em 23/08/1987, e anteriormente exercia atividade de caminhoneiro, o que, aliado ao seu grau de escolaridade (ensino fundamental completo) e a sua realidade social, demonstra a possibilidade da reabilitação para outra atividade laboral que lhe proporcione sustento.
Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença em razão de sua incapacidade parcial e permanente, desde a data de cessação do benefício anterior na via administrativa, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da cessação do benefício anterior na via administrativa, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004258-70.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: RODRIGO GOMES SOUZA Advogados do(a) APELANTE: HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A, VALERIA GOMES BEZERRA - GO69613, WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TEMA 177 TNU.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 09/04/2024, concluiu que o autor é portador de insuficiência venosa (crônica) e flebite e tromboflebite de outros vãos profundos dos membros inferiores, estando incapacitado parcial e definitivamente para atividade laborais que necessitem deambular com frequência, contato com água, força e esforço físico de moderado a intenso, com início da incapacidade provável em 19/05/2017. 3. É devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente desde a data da cessação do benefício anterior na via administrativa, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91. 4.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/03/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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