TRF1 - 1029800-27.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:40
Juntada de manifestação
-
19/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de IRANILSON DA SILVA NUNES em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029800-27.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANILSON DA SILVA NUNES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, objetivando sejam a rés condenadas ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023.
DECIDO Preliminarmente Legitimidade passiva A Lei Complementar 207, de 16 de maio de 2024, art. 7°, § 1°, prevê que a Caixa Econômica Federal é o Agente Operador do SPVAT (antigo DPVAT), daí por que responsável pela representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT.
Desse modo, a União Federal não detém legitimidade para integrar a lide, uma vez que o texto legal atribui a responsabilidade à CEF para representar judicial e extrajudicialmente o fundo mutualista do SPVAT.
Além disso, a parte autora não demonstrou qualquer ação ou omissão da União a ensejar a sua presença no polo passivo da lide.
Providencie a Secretaria a exclusão da União Federal do cadastro do feito.
MÉRITO A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, criou o seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, que previa a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
A existência de um seguro que visava indenizar eventuais danos causados por acidentes com veículos automotores, independentemente da existência de culpa, justificava-se pela necessidade de compensação financeira às vítimas de acidentes de trânsito no Brasil, bem como para o financiamento do Sistema Único de Saúde e a conscientização dos motoristas.
O legislador buscou, assim, assegurar um direito básico de assistência às vítimas, abrangendo danos pessoais causados por acidentes envolvendo veículos automotores.
O seguro era destinado a cobrir despesas médicas, invalidez permanente e morte, especialmente em um contexto de crescente motorização e acidentes nas vias públicas.
Contudo, em 16 de maio de 2024, foi promulgada a Lei Complementar n. 207/2024, que revogou a Lei 6.194/74 (art. 28, I) e passou a disciplinar o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), prevendo que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Veja-se: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Portanto, a implementação do SPVAT dependia de regulamentação complementar, sem o que o agente operador (Caixa Econômica Federal) não poderia retomar os procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos, tendo sido suspensos os pagamentos das indenizações do seguro para acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023.
Posteriormente, aos 30 de dezembro de 2024, foi promulgada a Lei Complementar de n. 211/2024, que revogou expressamente a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, colocando fim ao seguro existente desde a década de 1970.
A esse respeito, merece menção o art. 2º, §3°, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), segundo o qual a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.
Infere-se, portanto, que houve a extinção dos Seguros DPVAT e SPVAT, uma vez que a lei revogadora (Lei Complementar 207/2024) perdeu sua vigência sem que houvesse determinação expressa do legislador para que a lei revogada (Lei 6.194/74) fosse restaurada.
Logo, o que se observa é que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023.
Isso porque, durante a vigência da Lei Complementar n. 207/2024, o que havia era a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024.
A esse respeito, cabe destacar que os acidentes ocorridos até o dia 14 de novembro de 2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei n. 6.194/1974, uma vez que o fator gerador do direito, qual seja, a lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente, ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude, com a respectiva previsão orçamentária para que a indenização fosse paga, sob pena de violação ao direito adquirido dos envolvidos (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal).
O mesmo não se pode dizer dos fatos cujos acidentes ocorreram a partir de 15 de novembro de 2023, para os quais não há lastro jurídico que ampare o pagamento de qualquer indenização.
Desse modo, considerando que o acidente ocorreu após 15/11/2023, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, VI e §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
24/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILSON DA SILVA NUNES - CPF: *67.***.*38-87 (AUTOR)
-
24/06/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:02
Juntada de manifestação
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IRANILSON DA SILVA NUNES em 14/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 17:55
Cancelada a conclusão
-
24/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:46
Juntada de emenda à inicial
-
15/08/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
-
17/07/2024 23:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/07/2024 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008688-24.2024.4.01.4301
Francisco Matias da Silva
.Uniao Federal
Advogado: Karoline Lazara Dias Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 13:51
Processo nº 1008688-24.2024.4.01.4301
Francisco Matias da Silva
Coordenador Geral de Pericias Medicas
Advogado: Samuel Ferreira Baldo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 15:21
Processo nº 1001711-22.2023.4.01.3502
Kaua Ataides da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Anderson Rodrigues Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:49
Processo nº 1001711-22.2023.4.01.3502
Kaua Ataides da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Anderson Rodrigues Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 16:25
Processo nº 1011281-95.2024.4.01.3308
Fernanda Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Conceicao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:26