TRF1 - 1006915-96.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA REIS DE ALMEIDA MATOS em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA REIS DE ALMEIDA MATOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº: 1006915-96.2023.4.01.3906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA REIS DE ALMEIDA MATOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cessão de créditos em favor do cessionário SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA – PARAPREVI.
O cessionário apresentou contrato de cessão (Id. 2178145927).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A possibilidade de cessão de crédito em requisição de pagamento está prevista no art. 20 e seguintes da Resolução CJF 822/2023, com as alterações da Resolução 945/2025, não permitindo a inclusão do cessionário no campo destinado a identificação do credor originário, para que os impostos sejam recolhidos em nome do cedente, não mais em favor do cessionário, transcrevo: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. (...) Art. 21.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único.
Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) (...) Art. 22. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025).
Adiante, o artigo 31 da LDO/2025 - Lei 15.080/2024 e Art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, alterada pela 482/2022, estabelecem: Art. 31, § 1º É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.
Art. 6º, § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Nesse contexto, em consonância com a legislação supramencionada, bem como diante da impossibilidade de inclusão do cessionário no ofício requisitório, indefiro o pedido de cessão do crédito em favor de SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA – PARAPREVI e determino que seja o requisitório expedido em nome da parte autora. À secretaria para proceder à inclusão do cessionário acima referido, na qualidade de terceiro interessado, para fins de ciência.
Dê-se vista às partes – inclusive ao terceiro interessado (cessionário) – do teor das requisições para ciência e, sem oposição, proceda-se à migração ao E.
TRF da 1ª Região.
Após, proceda-se a secretaria com os demais atos até o efetivo saque dos valores e, oportunamente, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
26/06/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006915-96.2023.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA REIS DE ALMEIDA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas, 18 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
18/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/06/2025 17:31
Expedição de Documento RPV.
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24/03/2025 11:45
Juntada de procuração/habilitação
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA REIS DE ALMEIDA MATOS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:54
Juntada de cumprimento de sentença
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05/02/2025 16:59
Juntada de manifestação
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04/02/2025 13:04
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 15:32
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REIS DE ALMEIDA MATOS - CPF: *54.***.*42-49 (AUTOR)
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28/01/2025 15:32
Homologada a Transação
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27/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 14:48
Juntada de contestação
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11/11/2024 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/10/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:39
Juntada de manifestação
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26/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:34
Juntada de manifestação
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11/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:45
Juntada de manifestação
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25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA REIS DE ALMEIDA MATOS em 24/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:18
Juntada de Certidão
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31/03/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:12
Juntada de manifestação
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07/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/11/2023 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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