TRF1 - 1002134-41.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002134-41.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1015182-38.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO - 9A TURMA SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 2A TURMA UNIÃO FEDERAL TAYSE TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*30-51 JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TERCEIRO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por terceira interessada contra acórdão da 1ª Seção do TRF1, que reconheceu a competência da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim para processar e julgar execução individual de sentença coletiva, com fundamento na prevenção do juízo prolator da sentença (art. 516, II, do CPC e art. 15 do RITRF1), afastando a aplicação da tese de livre distribuição. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão. 3.
O conflito de competência possui natureza de incidente processual, não sendo dotado de conteúdo recursal.
Assim, terceiros interessados não possuem legitimidade para opor embargos de declaração nesse contexto, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no CC n. 175.871/GO). 4.
Ainda que superado o óbice de ilegitimidade, o acórdão embargado é claro ao reconhecer que, embora a Segunda Turma do STJ adote a tese da livre distribuição das execuções individuais de sentença coletiva, o TRF1 mantém orientação diversa com fundamento na inexistência de previsão normativa local que autorize tal prática. 5.
Inexiste contradição interna no julgado. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
30/06/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:25
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:47
Declarado competetente o Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
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21/03/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 15:27
Incluído em pauta para 18/03/2025 14:00:00 1ª Seção - plenário sala.
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19/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:46
Juntada de termo
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04/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:58
Processo Reativado
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31/01/2025 14:05
Cancelada a Distribuição
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31/01/2025 14:05
Cancelada a conclusão
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31/01/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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31/01/2025 13:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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