TRF1 - 0006001-85.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006001-85.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006001-85.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - MT9271-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006001-85.2009.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (SINDIJUFE), para reconhecer o direito a não devolução, pelos substituídos do sindicato, dos valores recebidos a título de Gratificação Relativa à Natureza do Serviço – GRNS.
Nas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, que o ato administrativo que determinou a devolução dos valores é plenamente legal, tendo por fundamento os Acórdãos nº 1.947/2004 e nº 2.429/2005 do Tribunal de Contas da União e decisão do Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-RMA-801.114/2001.
Alega que os substituídos do recorrido sempre tiveram ciência dos referidos atos e que, inclusive, interpuseram pedido de reexame perante o TCU.
Defende a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/90 e no princípio da moralidade administrativa.
Argumenta que manter os valores no patrimônio dos servidores representa enriquecimento ilícito e ofensa à supremacia do interesse público.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença recorrida e o reconhecimento da legitimidade da cobrança promovida pela Administração Pública.
Nas contrarrazões, o SINDIJUFE defende a manutenção da sentença. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006001-85.2009.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Sentença proferida na vigência do CPC/73.
Inaplicáveis, portanto, as disposições do CPC em vigor.
A controvérsia instaurada no presente recurso de apelação cinge-se à legalidade da determinação de devolução, por parte dos servidores substituídos do Sindicato autor, dos valores percebidos a título de Gratificação Relativa à Natureza do Serviço – GRNS, no período de outubro de 2004 a setembro de 2007.
Referidos pagamentos ocorreram após a manifestação do Tribunal de Contas da União – TCU, consubstanciada no Acórdão nº 1.947/2004, que reconheceu a ilegalidade da criação da gratificação por meio de Resoluções Administrativas do TRT da 23ª Região.
A pretensão recursal da União é a reforma da sentença que afastou a devolução dos valores, ao fundamento de que, mesmo diante do referido acórdão, os servidores continuaram a perceber indevidamente a gratificação, o que, segundo alega, configuraria enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a boa-fé alegada pelos beneficiários.
A sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou procedente o pedido formulado pelo SINDIJUFE — Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso, determinando a não devolução dos valores percebidos pelos substituídos entre 2004 e 2007, com base na boa-fé dos servidores e na ausência de participação ou provocação destes na manutenção do pagamento.
Fundamentou-se, ainda, na natureza alimentar da verba e nos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, reconhecendo a ausência de justa causa para a restituição ao erário.
Não assiste razão à recorrente. É incontroverso nos autos que o pagamento da gratificação no período posterior ao Acórdão nº 1.947/2004 do TCU se deu por ato contínuo do próprio TRT da 23ª Região, não havendo qualquer demonstração de que os servidores substituídos tenham concorrido, direta ou indiretamente, para a manutenção de tal pagamento.
Ao revés, a instrução revela que, mesmo diante da manifestação do TCU pela irregularidade da gratificação, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região deu continuidade aos pagamentos até 2007.
A mera continuidade do pagamento, após manifestação contrária do órgão de controle externo, não tem o condão de afastar a presunção de boa-fé dos servidores, sobretudo diante da ausência de qualquer iniciativa destes para obter vantagem indevida.
Ao servidor público não se impõe o dever de averiguar, ex officio, a legalidade de cada parcela percebida em sua remuneração, especialmente quando ela decorre de ato normativo interno da Administração a que está vinculado.
O princípio da legalidade, que rege a atuação do servidor público, também pressupõe o cumprimento dos atos administrativos regularmente editados por autoridade competente.
O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à boa-fé do administrado, principalmente quando este age de modo passivo e em confiança legítima nos atos da Administração.
Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 531, firmou a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Nesse contexto, a Súmula 34 da Advocacia-Geral da União estabelece que “não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”. É importante destacar também a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1009, que estabeleceu: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Contudo, é necessário ressaltar que, conforme modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
A esse respeito, considerando-se que esta ação foi distribuída antes do julgamento do Tema em questão, a boa-fé se presume, e o ônus de demonstrar sua inexistência incumbe à parte que alega, ônus do qual não se desincumbiu a apelante.
Por seu turno, é inegável o caráter alimentar das verbas recebidas, circunstância que justifica, ainda mais, a proteção jurídica conferida aos servidores.
Tal o contexto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006001-85.2009.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL.
REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA À NATUREZA DO SERVIÇO – GRNS.
PAGAMENTO DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO TCU.
BOA-FÉ DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso – SINDIJUFE, para obstar a devolução, pelos servidores substituídos, dos valores recebidos a título de Gratificação Relativa à Natureza do Serviço – GRNS, no período de outubro de 2004 a setembro de 2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de devolução, por parte dos servidores substituídos do sindicato autor, dos valores pagos a título de GRNS após o Acórdão nº 1.947/2004 do TCU, à luz da boa-fé dos beneficiários e da jurisprudência consolidada acerca da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento da gratificação ocorreu mesmo após manifestação do TCU pela sua ilegalidade, por ato contínuo do próprio TRT da 23ª Região.
Ausência de demonstração de que os servidores tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a manutenção dos pagamentos. 4.
A continuidade dos pagamentos não afasta a presunção de boa-fé dos servidores, que confiaram na legalidade dos atos administrativos praticados pela autoridade competente. 5.
Presunção de boa-fé mantida, diante da ausência de comprovação em sentido contrário.
Verba de caráter alimentar, o que reforça a impossibilidade de restituição ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A continuidade do pagamento de vantagem pecuniária por parte da Administração, após manifestação contrária do Tribunal de Contas, não afasta, por si só, a presunção de boa-fé do servidor. 2.
O caráter alimentar das verbas percebidas confere proteção jurídica à sua irrepetibilidade, salvo demonstração de má-fé." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 531); STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1009).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/07/2020 00:31
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT em 08/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/09/2017 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/08/2017 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/08/2017 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4262504 OFICIO
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24/08/2017 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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23/08/2017 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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24/07/2017 10:41
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/02/2014 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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05/02/2014 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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05/02/2014 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3234519 PETIÇÃO
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04/02/2014 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/01/2014 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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19/11/2013 10:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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07/11/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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29/08/2013 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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28/08/2013 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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05/10/2012 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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03/10/2012 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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27/04/2011 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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