TRF1 - 1005035-32.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LEILIANE TEIXEIRA MENDES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005035-32.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILIANE TEIXEIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WYRAJANE TERRA DA SILVA - TO6501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Leiliane Teixeira Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de salário-maternidade rural, com fundamento na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Ian José Mendes Silva, ocorrido em 18/05/2021.
Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, exige-se, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Com o julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima para seguradas especiais no benefício de salário-maternidade, sendo necessário apenas comprovar a qualidade de segurada especial no momento do parto.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que entre os documentos contemporâneos ao período de carência encontra-se a ficha médica do pré-natal de Ian, correspondente aos anos de 2020 e 2021, a certidão de nascimento da criança com endereço rural datada de 18/05/2021, e a declaração escolar do filho Leandro referente ao período de 2018 a 2022.
Constam ainda documentos em nome da genitora da autora, especificamente a certidão e o espelho do sistema SIPRA/INCRA relativos à Maria Teixeira, além de documentos posteriores ao fato gerador, como o CadÚnico de 2023, a certidão eleitoral de 2023 e a carta de concessão de salário-maternidade para a filha Ayla em 2024.
Embora os documentos apresentados demonstrem a residência da autora em zona rural durante o período relevante, não configuram início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
Os documentos contemporâneos, notadamente a ficha médica do pré-natal e a certidão de nascimento, comprovam apenas o domicílio rural, mas não necessariamente a atividade laboral rural desenvolvida pela requerente. É fundamental destacar que residir no campo não se confunde com exercer atividade rural, sendo conceitos juridicamente distintos que demandam comprovação específica.
Os documentos fundiários apresentados estão em nome da genitora da autora, sendo que o último crédito rural registrado data de 2012, criando um espaço temporal de aproximadamente nove anos em relação ao período de carência exigido para o benefício pleiteado.
A concessão administrativa posterior de salário-maternidade para outra filha em 2024 não comprova a qualidade de segurada especial no período específico de 2021, anterior ao reconhecimento administrativo.
A jurisprudência do STJ (Súmula 149) firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material que demonstre o efetivo exercício da atividade.
No caso em exame, os documentos juntados, conquanto demonstrem residência rural da família, não constituem início de prova material válido do exercício de atividade rural pela autora, não sendo a prova testemunhal apta a suprir tal deficiência probatória fundamental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Leiliane Teixeira Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a LEILIANE TEIXEIRA MENDES - CPF: *55.***.*13-04 (AUTOR)
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18/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:28
Juntada de réplica
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12/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:34
Juntada de contestação
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17/12/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:06
Juntada de manifestação
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05/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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22/10/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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