TRF1 - 1003793-72.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003793-72.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNA PEREIRA DE MACEDO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA - GO39098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 04/03/2023 (id 1780784554), passo ao exame dos demais requisitos.
A condição de dependência encontra-se demonstrada para os filhos, através das certidões de nascimento em anexo (id 2134365172, id 2134365172 e id 1780784554).
Do mesmo modo verifico demonstrada a dependência da parte autora, Sra.
MAGNA PEREIRA DE MACEDO SANTOS, através da certidão de casamento (id 1780784553) e da certidão de óbito (id 1780784553), que registra a requerente como a declarante do óbito e a união duradoura do casal.
Por fim, o INSS não apresentou nenhum documento que gerasse dúvidas no que tange a dependência.
Acerca da qualidade de segurado, embora não seja robusto o corpo probatório, verifico que a requerente junta documentos que demonstram que o falecido era segurado especial à época do óbito.
Isso porque a certidão de casamento (id 1780784553) registra a profissão de lavrador.
O Cadastro Ambiental de Imóvel Rural - CAR (id 1780784554) foi emitido em nome do falecido.
Há vários documentos do em nome do Sr.
Valdemar Moreira dos Santos (id 1780784554) com endereço localizado na zona rural.
Ressalto que o registro de vínculo urbano no CNIS não descaracteriza sua a qualidade e segurado especial, uma vez que o encerramento do vínculo ocorreu em 30/04/2012, e a maioria dos documentos demonstram a qualidade de segurado especial após a referida data.
Dessa forma, entendo que após o vínculo urbano supramencionado o Sr.
Valdemar Moreira dos Santos retornou ao seu trabalho no campo.
Conforme o exposto, verifico demonstrada a qualidade de segurado especial à época do óbito.
No que se refere ao início do benefício, os falecimentos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019) - atual redação do artigo 74, a DIB será: - a data do falecimento, se requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 depois do óbito, para os demais dependentes; - a data do requerimento (DER), se requerida depois do prazo de 180 dias; - a data da decisão judicial, se houver morte presumida.
Como o óbito data de 04/03/2023 e o requerimento de 12/06/2023 (id 1780784554), fixo o termo inicial da pensão a partir do óbito.
Por fim, tendo em vista que a autora contava com 44 anos na data do óbito do instituidor (nascimento em 04/11/1978), e que manteve união por mais de 2 anos, vertendo mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, com base no art.77, § 2º, alínea c, da Lei 8.213/91, trata-se de pensão temporária de 20 anos (Portaria ME 424/2020 para óbitos a partir de 01/01/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte aos demandantes, correspondente a quota parte, com DIB do óbito, 04/03/2023 (id 1780784553), bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, evitando-se o pagamento em duplicidade, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1).
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
28/08/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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