TRF1 - 0065280-44.2014.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065280-44.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065280-44.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065280-44.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Sergipe e outros contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal.
Em suas razões de apelação, os apelantes sustentam: a) a ocorrência da preclusão pro judicato no que tange a limitação da aplicação do reajuste de 28,86% à vigência da Lei n. 9.654/98, em virtude da coisa julgada formada no AI n. 0009864-04.2017.4.01.0000; b) a ausência de comprovação do acordo administrativo supostamente firmado pelo exequente Rene Santos de Carvalho e c) a inexistência de litispendência, afirmando que os exequentes Moacir Viana dos Santos Junior, Robson Cesar Feitosa Santos e Sergio Reis de Oliveira não devem ser excluídos do feito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065280-44.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Da preclusão quanto à limitação do reajuste de 28,86% à vigência da Lei n. 9.654/98.
A matéria referente à limitação do reajuste de 28,86% à vigência da Lei n. 9.654/98 já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 0009864-04.2017.4.01.0000, interposto pelos exequentes contra decisão proferida nestes autos, tendo este Tribunal se manifestado de forma expressa, conforme se extrai da ementa do respectivo acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE 28,86%.
TERMO FINAL DOS CÁLCULOS.
INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PELA LEI N. 9.654/98.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça anteriormente fixava-se no sentido de que a Lei n. 9.654, de 1998, havia reestruturado a carreira Policial Rodoviário Federal, o que recentemente foi reorientada em sentido inverso, de que não houve, por essa lei, reestruturação da carreira. 3.
Para este relator, contudo, a Lei n. 9.654 criou e implantou referida carreira Policial Rodoviária Federal mediante a transformação de 10.098 cargos de Patrulheiros Rodoviários Federais, nos termos do art. 1º e seu parágrafo único, e aos seus ocupantes cometeu o exercício das atribuições previstas na Constituição, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica;
por outro lado, fixou-lhes a retribuição composta de vencimento básico e das gratificações previstas no art. 4º, todas de caráter permanente e cujo regime vigorou até a instituição do subsidio pela Lei n. 11.784, de 2008. 4.
Assim, ressalvo meu entendimento, para acompanhar a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei nº 9.654/98 não teria reestruturado a Carreira de Policial Rodoviário Federal, mas apenas criado nova gratificação, não se aplicando, portanto, a limitação do reajuste de 28,86%.
Precedentes do STJ declinados no voto. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 0009864-04.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2018 PAG.) Assim, quanto à inclusão, nos cálculos, de valores posteriores a 1998, resta evidente que a matéria está preclusa, sendo certo que as diferenças devidas se estendem para além da edição da Lei n. 9.654/98.
Do acordo administrativo firmado pelo exequente Rene Santos de Carvalho.
Sobre a possibilidade de comprovação da transação administrativa para pagamento do passivo dos 28,86% nos casos em que o instrumento do acordo não é localizado, o STJ fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo nº 1.102: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. (grifos nossos) No caso, após análise da documentação juntada pela executada, verifica-se que não foi localizado o instrumento do acordo.
Além disso, como decidido pelo c.
STJ, a validade das informações constantes de fichas financeiras ou de documentos extraídos do SIAPE está condicionada aos negócios jurídicos celebrados após a edição da MP 1.962-33/2000, sob pena de retroagir negativamente ao administrado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência desta norma. 2.
O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação.
Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3.
Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4.
A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou do instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5.
O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. (...) (REsp n. 1.925.190/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024) Com efeito, depreende-se da informação extraída do sistema, juntada pela executada, que o acordo foi celebrado em 11 de maio de 1999.
Portanto, antes da edição da referida Medida Provisória - 21/12/2000.
Desse modo, considerando que nos documentos extraídos do sistema SIAPE não há qualquer informação expressa de que o exequente Rene Santos de Carvalho tenha aderido a acordo dos 28,86%, indevida a sua exclusão da execução, devendo apenas ser determinado que os valores por ventura percebidos na esfera administrativa sejam deduzidos do montante apurado, conforme o item II do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ.
Da inexistência de litispendência, relativamente aos exequentes Moacir Viana dos Santos Junior, Robson Cesar Feitosa Santos e Sergio Reis de Oliveira.
Destaca-se que a configuração da litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas analisadas, nos termos que dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2° e 3°, do CPC, verbis: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Assim, o ônus da prova da existência de litispendência cabe a quem a alega, ou seja, não basta a mera alegação da parte de que ela ocorra em relação a determinado exequente, devendo o fato ser demonstrado com documentos que comprovem terem, de fato, sido ajuizadas duas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu no caso.
Acrescente-se, ainda, que a propositura de ação coletiva ou para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse, não havendo litispendência em razão da antecedente ação ajuizada por sindicato ou entidades associativas.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. (...) II - Segundo entendimento do STJ, o § 1º do art. 22 da Lei n.12.016/2009 assegura à parte impetrante o direito de desistir do mandado de segurança individual.
Segundo a jurisprudência "As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública.
Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009", Assim, "não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais.
Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo".
III - Considerando-se que a parte impetrante formulou pedido de desistência antes do julgamento da apelação, é de ser deferido o pedido.
Nesse sentido: RMS 52.018/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/9/2019.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1249824/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1762498/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
USINAS HIDRELÉTRICAS SANTO ANTONIO/JIRAU.
PREJUÍZOS DECORRENTES DO OBJETO DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ANEEL, ANA E IBAMA.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Já decidiu o STJ de maneira reiterada que "embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º do art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990), 'os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe', não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo" (REsp 1722626/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) 3.
Não se configura litispendência entre ações individuais e ações coletivas, porquanto os efeitos erga omnes das ações coletivas somente beneficiam os autores de ações individuais que requererem a suspensão do processo.
Precedentes do STJ: (REsp 1620717/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) e (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) (...) (AG 0018495-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/03/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES.
AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR.
INÍCIO DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO DE 18 MESES CONDICIONADO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO.
FIXAÇÃO DE DATA ÚNICA PARA EFEITOS FINANCEIROS.
TUTELA ANTECIPADA VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO VEDADA PELO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme orientação desta Corte, ("a propositura de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual que com ela possua identidade de causa de pedir e de pedido, uma vez que, de acordo com determinação expressa do art. 104 do CDC, a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais.
Por certo, é dado aos autores das ações individuais o direito de optar pela suspensão ou não do seu processo com o fito de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada oriunda da ação coletiva". (AP 0010722-45.2016.4.01.3500, Relator Convocado: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Segunda Turma, e-DJF1 14/05/2019 PAG).
Preliminar rejeitada. (...) (AC 0037515-55.2015.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG.) O direito individual não é prejudicado pelo exercício da ação coletiva, mas em se promovendo a ação individual, o interessado deve ser excluído do alcance ou dos efeitos da ação coletiva, para se evitar decisões contraditórias ou a sobreposição de resultados.
Portanto, tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, de maneira a se evitar o pagamento em duplicidade.
Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da ação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
ANASPS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA.
ART. 373 DO CPC.
DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social ANASPS em face da decisão que, na execução coletiva relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, determinou aos exequentes, cujos nomes constem do Relatório do Grupo de Trabalho elaborado pelo INSS, a inexistência de litispendência, sob pena de exclusão da execução. 2.
Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, o que pode ser feito, inclusive, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. 4.
No caso dos autos, o INSS, ao alegar litispendência, apresentou tão somente um Relatório de Processos Litispendentes, constando apenas o nome do substituído e o número do processo, sem apresentar comprovação da efetiva litispendência entre as ações. 5. É firme o entendimento na jurisprudência em não admitir, em regra, a exigência de produção de prova negativa pela parte, sendo cabível apenas em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e desta Corte declinados no voto. 6.
Assim, é descabida a determinação constante da decisão agravada, no sentido de impor à parte exequente a comprovação de inexistência de litispendência, cabendo ao executado comprovar a litispendência alegada, considerando-se, ainda, que a litispendência entre ação coletiva e individual somente se caracteriza quando comprovada a efetiva execução em uma das ações, não sendo esse o caso dos autos. 7.
Agravo de instrumento provido, para afastar a obrigatoriedade dos exequentes de comprovar a inexistência de litispendência, não se admitindo, porém, pagamento em duplicidade ao mesmo título, o que pode e deve ser prevenido pelo juízo da execução, não se admitindo, porém, pagamento em duplicidade ao mesmo título, o que pode e deve ser prevenido pelo juízo da execução. (AG 1041701-89.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2020 PAG.) Na hipótese, não existem documentos nos autos que comprovem que os exequentes Moacir Viana dos Santos Junior, Robson Cesar Feitosa Santos e Sergio Reis de Oliveira tenham recebido qualquer valor a título daquele que se busca no presente feito.
Assim, à míngua de elementos que comprovem que o crédito postulado já foi pago aos referidos exequentes, os mesmos devem ser mantidos na execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0065280-44.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065280-44.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98.
PRECLUSÃO.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
DEDUÇÃO DE VALORES DO MONTANTE APURADO COMO DEVIDO.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Configurada a preclusão pro judicato quanto à limitação da incidência do reajuste de 28,86% até a vigência da Lei n. 9.654/98, por já decidida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0009864-04.2017.4.01.0000, no qual expressamente se reconheceu a inaplicabilidade dessa limitação à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais. 2.
Impossibilidade de se comprovar transação administrativa anterior à edição da MP 1.962-33/2000 exclusivamente por documentos unilaterais expedidos pelo sistema SIAPE, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.102, não se demonstrando, no caso, a adesão formal do exequente Rene Santos de Carvalho ao acordo de 28,86%, inviabilizando sua exclusão da execução, devendo apenas ser determinado que os valores por ventura percebidos na esfera administrativa sejam deduzidos do montante apurado, conforme o item II do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ. 3.
A ocorrência de litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas analisadas, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2° e 3°, do CPC. 4.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Assim, o ônus da prova da existência de litispendência cabe a quem a alega, ou seja, não basta a mera alegação da parte de que ela ocorra em relação a determinado exequente, devendo o fato ser demonstrado com documentos que comprovem terem, de fato, sido ajuizadas duas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu no caso. 5.
Ademais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a propositura de ação coletiva ou para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse, não havendo litispendência em razão da antecedente ação ajuizada por sindicato ou entidades associativas.
Enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da ação. 6.
Na hipótese, não existem documentos nos autos que comprovem que os exequentes Moacir Viana dos Santos Junior, Robson Cesar Feitosa Santos e Sergio Reis de Oliveira tenham recebido qualquer valor a título daquele que se busca no presente feito.
Assim, à míngua de elementos que comprovem que o crédito postulado já foi pago aos referidos exequentes, os mesmos devem ser mantidos na execução 7.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
20/09/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2022 11:47
Proferida decisão interlocutória
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01/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 20:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 19:11
Juntada de apelação
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09/04/2021 16:48
Juntada de manifestação
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16/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
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13/10/2020 22:06
Juntada de Petição intercorrente
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13/10/2020 17:56
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 14:06
Remetidos os autos da Contadoria à 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
22/07/2020 14:05
Juntada de cálculos judiciais
-
17/06/2020 18:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2020 18:45
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
-
17/06/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2020 17:58
Juntada de Petição intercorrente
-
03/02/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
-
02/02/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
-
02/02/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
-
02/02/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
-
02/02/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
02/02/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
02/02/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
02/02/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/10/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/10/2019 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APENSO AO 65242-32.2014.4.01.3400
-
28/05/2019 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR FELIPE ANDRADE BRUM
-
28/05/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/05/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/05/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/05/2019 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL.-REMESSA AGU APENSO AO 65242-32.2014.4.01.3400
-
19/02/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/02/2019 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2018 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/11/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/11/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/09/2018 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/05/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 17:40
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 3 VOLUMES + 65242-32.2014.4.01.3400 2 VOLUMES
-
13/03/2018 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2018 13:26
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/02/2018 18:36
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
05/09/2017 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
-
22/06/2017 19:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/06/2017 19:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2017 18:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 19:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2017 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2017 07:44
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
-
06/03/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/03/2017 20:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2017 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2017 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR CILMARA MATOS ALVES DA SILVA DF39317
-
15/02/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/02/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/02/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/01/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2017 16:34
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
23/09/2016 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2016 15:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/09/2016 16:40
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/09/2016 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2016 16:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2016 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/06/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/06/2016 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/06/2016 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2016 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 14:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO VISTA AGU SOBRE DECISÃO PARCELA INCONTROVERSA.
-
22/05/2015 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2015 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR GISELI CARNEIRO DE AGUIAR
-
21/05/2015 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2015 13:36
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
12/02/2015 12:23
REMETIDOS CONTADORIA
-
09/02/2015 16:24
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
28/11/2014 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PEETIÇÃO
-
12/11/2014 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR GISELI CARNEIRO DE AGUIAR OABDF40175 AUTORIZADA NO SISTEMA.
-
10/11/2014 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/11/2014 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2014 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/11/2014 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/11/2014 15:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/11/2014 15:27
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
06/11/2014 15:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/11/2014 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2014 15:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2014 14:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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