TRF1 - 1013660-78.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013660-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE GERALDA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora não comprovou incapacidade atual com a documentação apresentada.
Portanto, não apresenta impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que lhe acarreta impedimento de longo prazo e nem obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante desse quadro, está descaracterizada a deficiência, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Desnecessária a averiguação do requisito social da parte autora.
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005888-04.2025.4.01.4005
Maria da Mota Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:03
Processo nº 1049006-27.2024.4.01.3500
Edinalva Maria da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izabel Cristina Rodrigues Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 14:59
Processo nº 1025169-33.2025.4.01.3200
Daiko Transportes LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:49
Processo nº 1000455-61.2025.4.01.3603
Eleilton Jose da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 11:04
Processo nº 1033212-63.2024.4.01.3500
Valdivino Raimundo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Alves Marcal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 09:56