TRF1 - 1014576-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1014576-74.2024.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) com pedido liminar, ajuizado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que visa levantamento da restrição, via RENAJUD, no veículo FIAT/FIORINO 1.0, placa: JEC-0166, efetivada nos autos da Execução Fiscal n. 1005140-96.2021.4.01.4300, proposta em face de ASSUERO JUNIO SEPULVIDA MARTINAZZO e outro.
Aduz a parte Embargante, em síntese, que o veículo supramencionado tornou-se de sua propriedade quando a referida companhia de seguros indenizou o segurado - Sr.
ASSUERO - em virtude da ocorrência de sinistro.
Desta forma, pela constrição estar tangenciado bens que não pertencem mais a parte executada, ao menos desde 2022, requer a desconstituição de sua indisponibilidade.
Requereu em sede liminar a baixa da constrição que recai sobre o aludido bem e, no mérito, seu levantamento definitivo.
O pleito liminar deferido em parte na decisão de id 2163085817.
Citada, a Embargada reconheceu a procedência do pedido, porém requereu que o Embargante fosse condenado nos ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez reconhecida pela Embargada a procedência da pretensão autoral, desnecessárias produção de provas e maiores incursões sobre os fundamentos invocados na inicial.
Considerando-se que tal manifestação vai ao encontro do entendimento evidenciado na decisão que deferiu o pedido liminar, cumpre a este Juízo tão somente homologar tal reconhecimento.
No tocante aos ônus sucumbenciais, o STJ, em no julgamento do RESP 1452840/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (TEMA 872): “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (grifei) No caso dos autos, a Embargada, ciente da transmissão do bem, desistiu da constrição sobre o bem.
Assim, à luz do princípio da causalidade e das balizas estabelecidas no TEMA 872 do STJ, não deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Cumpre, ademais, salientar que a constrição só foi levada a efeito, porque a parte autora não procedeu à regular transferência da propriedade do bem para si a tempo e modo, ou seja, logo após a indenização pela deterioração do bem e assinatura da autorização de transferência, o que fez com a embargada/exequente considerasse que o aludido bem ainda compunha o patrimônio do devedor e, consequentemente, era passível de constrição com o fito de honrar o crédito que se busca haver.
Nesse sentido, não é possível falar em desídia da Embargada ou tampouco que o bem não mais integrava o patrimônio do executado, pois não era de seu conhecimento que havia ocorrido sua “alienação de fato” há anos, notadamente porque permaneceu registrado em nome do executado ao longo desse período.
Outrossim, somente com as provas acostadas pela Embargante é que foi possível aferir com juízo de certeza que o negócio não caracterizou modalidade escamoteada de furtar-se à execução que a Embargada move contra ASSUERO JUNIO SEPULVIDA MARTINAZZO.
Ademais, por consistir a condenação em honorários em pedido implícito e necessário compreendido no principal (art. 322, do CPC), é imprescindível, ressalvados os casos previstos em lei, que uma das partes arque com as despesas do processo, como se extrai dos art. 82 e 85 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial para não reconhecer a fraude a execução e afastar a penhora incidente sobre o bem citado acima, ficando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Defiro a liminar e determino a imediata baixa na ordem de indisponibilidade, via RENAJUD.
Por força do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento dos presentes embargos.
Honorários, custas e emolumentos cartorários ficarão com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução supra, e intime-se a exequente, ora embargada, naquele feito, para requerer o que entender de direito, ficando, desde logo, desfeita a constrição realizada naquele feito.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
18/06/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:36
Juntada de réplica
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21/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:56
Juntada de contestação
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15/01/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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28/11/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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