TRF1 - 1042449-48.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042449-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041934-50.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: WILLIAM BORGES SAVELARINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1042449-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: WILLIAM BORGES SAVELARINHO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM BORGES SAVELARINHO contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida negou a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora, em clara desconsideração dos elementos probatórios e jurídicos apresentados no Agravo de Instrumento.
Argumenta que sofreu acidente em serviço em 7 de outubro de 2020, resultando em grave limitação funcional na mão direita, sendo que a legislação aplicável ao seu contrato seria aquela vigente no momento de sua prorrogação, ou seja, a Lei nº 4.375/64 e a Lei nº 6.880/80, que regiam os vínculos de militares temporários antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
Defende que a prorrogação de seu contrato ocorreu em 24 de novembro de 2019, enquanto a Lei nº 13.954/2019 foi publicada em 16 de dezembro de 2019, não tendo ainda vigência à época.
Alega que seu laudo médico, emitido pela própria Marinha do Brasil, comprova que adquiriu incapacidade enquanto estava a serviço, o que reforçaria seu direito à reforma.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1042449-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: WILLIAM BORGES SAVELARINHO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões monocraticamente proferidas pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
O art. 94 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê que a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem, entre outros, da reforma e do licenciamento.
O art. 121 da citada Lei, no inciso II e no §3º, dispõe que o licenciamento do serviço ativo se efetua ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio ou, ainda, por conveniência do serviço.
Extrai-se dos dispositivos que o militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou, a qualquer momento, por conveniência do serviço.
Até a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que fosse licenciado enquanto estivesse acometido de debilidade física ou mental não definitiva teria direito à reintegração à respectiva Força, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo do recebimento do soldo e das demais vantagens remuneratórias.
Com a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019, a Lei nº 4.375/64 passou a dispor que os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados, que estejam temporariamente incapazes para o serviço militar em decorrência de doença ou acidente, devem ser colocados na situação de encostamento (art. 31, § 6º).
Contudo, o § 7º do art. 31 da mesma Lei traz uma exceção ao estabelecer que o disposto no § 6º não se aplica aos militares temporariamente incapazes em decorrência das situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, seja pública ou privada.
Segundo o entendimento deste Tribunal, ao qual me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (AC 1007062-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
A partir deste entendimento, pode-se concluir que as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 são aplicáveis ao caso, visto que o agravante fora licenciado após a entrada em vigor da referida legislação, de modo que, para que seja reconhecida à suspensão do ato de licenciamento e a sua reintegração na condição de adido, incumbe ao agravante demonstrar, mediante prova técnica adequada, a existência de incapacidade, a sua natureza, se temporária ou permanente, e o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício da atividade castrense.
No caso concreto, além de não ter sido realizada perícia médica nos autos originários, o exame médico produzido pela Marinha atesta que o agravante se encontra apto para o serviço militar voluntário, apenas com restrições de atividades que exijam o uso da mão direita.
Tal prova foi devidamente valorada pelo Juízo de origem que, ao analisar o pedido liminar, consignou que “a moléstia que acomete o demandante não lhe acarreta incapacidade para o serviço militar, nem para o exercício de qualquer atividade, pois apenas possui restrições de utilização da mão direita”.
A ausência de elementos técnicos imparciais capazes de comprovar o direito material vindicado impede a reintegração liminar do agravante em razão da ausência do requisito da probabilidade do direito e impõe o desprovimento deste agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1042449-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: WILLIAM BORGES SAVELARINHO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender o ato de licenciamento de militar temporário e determinar sua reintegração na condição de adido. 2.
O agravante sustenta que sofreu acidente em serviço, resultando em limitação funcional na mão direita, e que seu licenciamento ocorreu sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.954/2019.
Argumenta que o laudo médico expedido pela própria Marinha comprova sua incapacidade para o serviço militar, alegando possuir direito à reforma ou reintegração em razão de acidente em serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 são aplicáveis ao caso concreto, considerando a data do licenciamento do agravante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento consolidado de que a redação conferida ao art. 31, §§ 6º e 7º, da Lei nº 4.375/1964 pela Lei nº 13.954/2019 incide sobre os licenciamentos efetivados após a entrada em vigor da nova norma, em observância ao princípio tempus regit actum. 5.
No caso concreto, o agravante foi licenciado após a vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual são aplicáveis as novas disposições legais, que exigem, para fins de reconhecimento do direito à reintegração, a demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 31, § 7º da Lei nº 4.375/64. 6.
Entretanto, não há nos autos prova técnica imparcial que comprove tais elementos.
O único exame médico apresentado, elaborado pela própria Marinha do Brasil, atesta que o agravante está apto ao serviço militar voluntário, com restrições funcionais relativas ao uso da mão direita. 7.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito, inviável a concessão de tutela provisória de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
As alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, relativas ao encostamento de militares temporários, aplicam-se aos licenciamentos ocorridos após sua vigência”.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 94, art. 121, II e § 3º; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007062-64.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 15/02/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/12/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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