TRF1 - 1002735-13.2022.4.01.3505
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1002735-13.2022.4.01.3505 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: ALESSANDRO NUNES DE ARAUJO Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença: TIPO A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com partes acima indicadas, em que a parte embargante pretende obter a extinção da execução fiscal n. 1000005-29.2022.4.01.3505.
A parte embargante alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) “Pretende a autarquia previdenciária o ressarcimento ao erário de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por força de processo administrativo, materializada em Certidão de Dívida Ativa sob o nº. 16.187.171-2.
Conforme narrado na inicial, o período da Dívida é de 03/2001 a 12/2010, cujo o valor original é de R$ 11.464,97 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), montando atualmente o valor excessivo de R$ 36.406,90 (trinta e seis mil, quatrocentos e seis reais e noventa centavos)”; 2) contudo, a via escolhida para cobrança (execução fiscal) é inadequada, uma vez que “...a inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de crédito de dívidas de natureza tributária, multa ou contrato administrativo”, razão pela qual, em casos como o da espécie, o INSS deveria submeter-se às vias ordinárias de cobrança; 3) a dívida cobrada na execução fiscal embargada encontra-se prescrita, pois apesar de o crédito ter sido constituído em 12/2010, a execução fiscal somente foi proposta em 07/01/2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos; 4) os valores cobrados pelo INSS foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis; 5) há também excesso no valor da cobrança, pois apesar o montante original ser de R$11.464,97, o INSS, na execução, cobra o excessivo valor de R$36.406,90.
A parte embargante também requereu a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e juntou documentos.
Em decisão proferida em 04/10/2022, o então condutor do feito, perante a Subseção Judiciária de Uruaçu, recebeu o presente feito, com atribuição de efeito suspensivo, e indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado na exordial (evento Num. 1345180746).
Intimado, o INSS apresentou Impugnação aos Embargos em que defendeu a regularidade da CDA e, no mérito, ausência de decadência ou prescrição da cobrança, bem como existência de previsão legal disciplinando a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar.
Requereu, ao final, a declaração de improcedência dos pedidos (evento Num. *39.***.*49-55).
Embora intimada, a parte embargante não apresentou réplica.
Em fase de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes.
Intimado para apresentação de cópia do processo administrativo referente à execução fiscal embargada, o INSS requereu a juntada dos documentos por meio da peça Num. 2145860124. É o relatório.
SENTENCIO.
DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO INSS PARA COBRANÇA O art. 784 do Código de Processo Civil em vigor dispõe que são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, “ a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei”.
O parágrafo 3º do art. 115 da Lei 8.213/91 (em vigor desde a publicação da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019), dispõe o seguinte: § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (destaquei) Portanto, considerando que os créditos referentes à execução fiscal embargada, relativos a valores de benefício previdenciário pagos de forma indevida, foram inscritos em dívida ativa em 24/07/2019 (vide evento Num. 2175860659, pág. 7), vale dizer, em plena vigência da norma acima transcrita, não há falar em inadequação da via eleita pelo INSS para cobrança.
DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA A execução fiscal embargada diz respeito à cobrança de valores recebidos indevidamente pelo Embargante a título de Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência.
Pois bem.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/Repetitivo 1.064, referente à “Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso”, firmou as seguintes teses: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (destaquei) No caso vertente, o acervo produzido informa que a parte embargante, após requerimento formulado em 21/03/1996, teve deferido benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência com efeitos financeiros a partir de 29/05/1996 (vide evento Num. 2145860165, pág. 11).
Contudo, após procedimento administrativo iniciado no ano de 2011, o benefício previdenciário foi suspenso, em razão de irregularidades apuradas, relativamente a vínculos empregatícios do beneficiário, os quais tiveram o efeito de afastar os requisitos legais exigidos para sua concessão (incapacidade e renda per capita).
Ainda em razão do supracitado procedimento, o qual foi finalizado no ano de 2013, foi determinada a restituição dos valores recebidos de forma indevida, não alcançados pelo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91.
Contudo, embora deva ser reconhecida a nulidade do supracitado procedimento administrativo, observa-se que após a vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, houve instauração de novo procedimento administrativo pelo INSS, nos termos do supracitado julgamento do STJ, e que culminou na inscrição do crédito em dívida ativa (vide evento Num. 2148019463, págs. 185-207).
Assim, considerando que entre a data do término deste último procedimento (2019) e o ajuizamento da execução fiscal embargada (03/01/2022) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, deve ser rejeitada a alegação de prescrição da cobrança.
DA AVENTADA IRREPETIBILIDADE DA VERBA EM QUESTÃO O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/Repetitivo n. 692, fixou entendimento de que a reforma de decisão antecipatória de tutela obriga o beneficiário à devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefícios previdenciários e assistenciais.
Referido entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com a norma contida no art. 115, inc.
II, da Lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de descontos de pagamentos administrativos ou judiciais indevidos (ou além do devido), bem como a inscrição dos créditos dos ressarcimentos devidos em divida ativa da União (§3º).
Assim, ainda que se trate de verba alimentar e os valores indevidos tenham sido pagos no âmbito administrativo (e não em decorrência de decisão judicial), não paira qualquer dúvida quanto ao direito do INSS de promover a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte embargante.
Por fim, apesar da improcedência dos embargos, entendo que não há falar em condenação da parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Isso porque consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença proferida em embargos à execução fiscal quando incidir o encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu a execução fiscal correlata.
Confira-se os seguintes precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3.
No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifei) RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO-CABIMENTO.
POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal.
Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016).
Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463121/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (destaquei) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO NO DÉBITO CONSOLIDADO DO ENCARGO LEGAL DE 20% DE QUE TRATA O DECRETO-LEI N. 1.025/69 E DECRETO-LEI N. 1.645/78.
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inclusão na certidão de dívida ativa que consubstancia o executivo fiscal do encargo estipulado no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária, impede seja esta arbitrada em desfavor da parte executada, ao final, nos embargos à execução. 2.
A Súmula n. 168 do Tribunal Federal de Recursos, editada em 30/11/1984, reafirmou esse contexto normativo, nos seguintes termos: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3.
Provimento à apelação da embargante. (AC 0016527-27.2011.4.01.9199, JUIZ CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) (sem destaques no original) Análise da CDA que instruiu os autos da execução fiscal correlata revela a incidência do encargo legal, nos termos da legislação que rege a matéria.
Daí que não há falar, neste feito, em condenação da parte embargante ao pagamento de novos honorários.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, conforme fundamentação retro.
Sem custas, pois incabíveis na espécie (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata (processo n. 1000005-29.2022.4.01.3505).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
08/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 07:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 20:13
Outras Decisões
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04/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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16/08/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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