TRF1 - 1005639-50.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005639-50.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA ALVES registrado(a) civilmente como FRANCISCO FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por FRANCISCO FERREIRA ALVES, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA - RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB n° *06.***.*05-76.
Para tanto, o impetrante expõe que requereu o benefício na data de 18/11/2024 e que a autarquia não lhe deu resposta.
Custas não recolhidas, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
Da mesma forma, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Além disso, verifica-se do acordo celebrado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC, o estabelecimento de prazos para o exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS os quais deverão ser utilizados como parâmetros.
Com base nas cláusulas do acordo, observa-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo após instrução do requerimento administrativo, o qual se inicia da realização da perícia médica e da avaliação social, quando necessárias, para a concessão inicial dos benefícios de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência e ao idoso.
No mesmo sentido, nota-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realização da perícia médica e 90 (noventa) dias para realização da avaliação social, os quais somados ao tempo de conclusão do processo administrativo podem alcançar o período 270 (duzentos e sessenta) dias, ou nove meses, com a suspensão dos prazos durante o período de exigências.
No caso dos autos, o autor somente junta declaração de comprometimento de renda e de grupo familiar alusivo ao requerimento administrativo (id.2193914873 e 2193915180), não permitindo aferir a real situação do processo administrativo, bem como se alguma diligência ou pendência administrativa impediu a instrução do processo ou dificultou o ingresso na fase decisória.
Com efeito, a inércia estatal desarrazoada não é aferida unicamente sob o filtro de critérios objetivos, devendo o juízo observar se a desídia do órgão administrativo em proceder com a tramitação do feito advém de inércia injustificada.
Diante destes parâmetros, verifica-se a necessidade de angularização da relação processual, com a prestação de informações pela autoridade coatora, sobretudo para que informe se há alguma pendência administrativa que tenha impedido a tramitação ou instrução do processo ou dificultou o ingresso na fase decisória.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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