TRF1 - 1006094-04.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006094-04.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM DA CONCEICAO LOPES Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 12/2021 (DII), data de início da incapacidade.
Alega a parte autora a qualidade de segurado como trabalhador rural (segurado especial).
Todavia, o único documento juntado como início de prova material de atividade rural é um contrato de compra e venda de um imóvel rural assinado e reconhecido em Cartório em 13/08/2021, bem próximo à DII, não comprovando o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício.
A patologia que acomete a parte autora, conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
18/12/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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18/12/2023 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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