TRF1 - 1003483-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003483-73.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISABETE NERI DE SANTANA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SALVADOR/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído a GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que analise pedido de concessão de benefício assistencial.
Em síntese, afirma a parte autora que seu requerimento foi formulado há alguns meses, mas ainda não teria sido apreciado, o que, segundo entende, ofenderia à Lei n. 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais e protocolo de requerimento eletrônico.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do CPC.
Entretanto, os documentos trazidos com a petição inicial não permitem concluir que o processo administrativo se encontra maduro para julgamento ou que independe de providências a cargo do interessado, nem afastar a hipótese de que sua análise imediata resultaria em preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Neste cenário, longe de afastar eventual mora ilegal da autarquia ré, é recomendável aguardar a prestação de informações a cargo da autoridade impetrada antes de determinar medidas que possam ser inócuas ou tumultuar outros processos administrativos em curso.
Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial a ser proferida ao final do presente processo apenas pelo fato de se aguardar a prestação de informações da autoridade impetrada, considerando principalmente o célere rito do mandado de segurança, o que impossibilita antever risco de lesão grave iminente.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada, preferencialmente por mensagem eletrônica, para prestar informações no prazo de 10 dias.
Intimem-se também o INSS (PGF) e o MPF.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade da justiça.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
22/01/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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