TRF1 - 1001011-27.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2025 19:21
Juntada de Informação
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19/08/2025 19:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PATRICIA AMARO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001011-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001011-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PATRICIA AMARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001011-27.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ANA PATRÍCIA AMARO DA SILVA contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de inexistir previsão legal para a concessão do abatimento de 1% por ano trabalhado, sobre o saldo devedor do contrato FIES aos cirurgiões-dentistas.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, embora a Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 6º-B, inciso II, destine o abatimento de 1% e a suspensão do FIES aos médicos da Estratégia de Saúde da Família (ESF), é necessária a equiparação aos dentistas que atuam em regiões prioritárias.
Argumenta que, assim como os médicos, os dentistas da ESF em áreas carentes têm direito ao abatimento, por exercerem funções semelhantes, conforme a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001011-27.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de extensão ao cirurgião-dentista do benefício de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), prevê, em seu artigo 6º-B, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado para médicos integrantes de equipes de saúde da família oficialmente cadastradas, bem como para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme se extrai da redação legal: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
No presente caso, a impetrante é cirurgiã-dentista e integrou equipe de Saúde da Família no Município de Redenção/CE, entre janeiro de 2022 e setembro de 2023.
Em razão dessa atuação, busca o reconhecimento do direito à equiparação com os médicos integrantes de equipes de saúde da família que atuam em regiões e áreas carentes, conforme previsão do inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Todavia, não há amparo legal para a equiparação pretendida.
O legislador previu expressamente a extensão do abatimento a médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária, hipótese na qual a apelante não se enquadra.
Assim, não compete ao Poder Judiciário, mediante interpretação extensiva, ampliar o alcance do benefício a situações não contempladas pela legislação vigente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001011-27.2024.4.01.3400 APELANTE: ANA PATRICIA AMARO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
ATUAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de extensão ao cirurgião-dentista do benefício de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2.
O abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é benefício legalmente restrito a médicos integrantes de equipes de saúde da família em áreas prioritárias, bem como a médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no SUS durante o período de emergência sanitária da pandemia da COVID-19. 3.
No presente caso, a impetrante é cirurgiã-dentista e integrou equipe de Saúde da Família no Município de Redenção/CE, entre janeiro de 2022 e setembro de 2023.
Em razão dessa atuação, busca o reconhecimento do direito à equiparação com os médicos integrantes de equipes de saúde da família que atuam em regiões e áreas carentes, conforme previsão do inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 4.
Não há amparo legal para a equiparação pretendida.
O legislador previu expressamente a extensão do abatimento a médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária, hipótese na qual a apelante não se enquadra, por ser cirurgiã-dentista. 5.
Não compete ao Poder Judiciário, mediante interpretação extensiva, ampliar o alcance do benefício a situações não contempladas pela legislação vigente. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/06/2025 23:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:56
Conhecido o recurso de ANA PATRICIA AMARO DA SILVA - CPF: *06.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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20/09/2024 19:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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