TRF1 - 1002556-78.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VALDECY MOURA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002556-78.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECY MOURA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Concebidos para amparar o trabalhador em situação de incapacidade laborativa os benefício previdenciários de auxílio-doença (incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontram-se disciplinados pela Lei n° 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão posta em análise, há que se verificar se implementados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: i) existência da incapacidade laborativa; ii) condição de segurado da Previdência Social; e, iii) cumprimento de carência, se for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 04/10/2022 (DII), data de início da incapacidade.
Alega a parte autora a qualidade de segurado como trabalhador rural segurado especial.
Todavia, não foi juntado aos autos documento que possa ser reconhecido como início de prova material no período de carência do benefício pleiteado.
Salutar frisar, a parte autora tem histórico de labor urbano intercalado entre os anos de 2000 a 2012 e, após o referido período, não há nos autos elementos probatórios que indique o início ou retorno à atividade campesina após os períodos dos vínculos urbanos.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (Art. 1.010, § 3°, do CPC), tudo independente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:38
Juntada de manifestação
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDECY MOURA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:14
Juntada de contestação
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11/10/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:32
Juntada de laudo pericial
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18/09/2024 10:32
Perícia agendada
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20/08/2024 16:48
Juntada de manifestação
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20/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:48
Juntada de manifestação
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18/06/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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08/06/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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07/06/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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