TRF1 - 1031645-49.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:41
Juntada de outras peças
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26/06/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:50
Juntada de outras peças
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031645-49.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO BENTO DE SANTANA NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JERONIMO BENTO DE SANTANA NETO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a substituição da TR pelo INPC ou IPCA-E na atualização monetária dos saldos das contas do FGTS, a partir de 1999, com o pagamento das diferenças devidas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Intimado a se manifestar acerca do ajuizamento de ação anterior idêntica, o autor não se manifestou. É o relatório.
Decido: Após a realização de consulta processual, tenho que o feito comporta pronta extinção em razão da configuração inequívoca do instituto da coisa julgada (art. 337, § 1º e § 4º, do CPC).
Ora, a parte autora ajuizou anteriormente a ação tombada sob o nº 0020618-96.2017.4.01.3300, que tramitou perante a 15ª Vara JEF Federal da Seção Judiciária da Bahia, contra a mesma parte, na qual se tratou do mesmo pedido veiculado nos presentes autos, qual seja, o de substituição da TR como índice de correção da conta fundiária.
Na referida demanda foi proferida sentença com trânsito em julgado.
Há, portanto, clara identidade de partes, causa de pedir e pedido, restando caracterizado, na hipótese, o instituto da coisa julgada.
Do exposto, RECONHEÇO a existência da coisa julgada, deixando de resolver o mérito da demanda, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários em face da ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
18/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 02:27
Decorrido prazo de JERONIMO BENTO DE SANTANA NETO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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18/04/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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