TRF1 - 1044214-28.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AVELAR FIGUEIREDO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:32
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1044214-28.2023.4.01.3900 AUTOR: MARIA DO SOCORRO AVELAR FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO AVELAR FIGUEIREDO - CPF: *79.***.*74-49 (AUTOR)
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24/06/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AVELAR FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO AVELAR FIGUEIREDO - CPF: *79.***.*74-49 (AUTOR)
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10/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:25
Juntada de resposta
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16/07/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/10/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2023 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:58
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/08/2023 22:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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