TRF1 - 1001361-69.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001361-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DOURADO BRUNATTO - GO54394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual D.A.D.S., menor, representado por sua genitora, Julyene Brigida de Sousa, pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Rejeito a preliminar de coisa julgada/litispendência uma vez que o processo aludido pelo INSS em contestação foi extinto sem resolução de mérito, não impedindo o ajuizamento de nova ação sobre a mesma matéria.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
Tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que: Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte autora, menor (7 anos de idade), apresenta doenças que causam impedimento considerado de longo prazo (transtorno do espectro autista, CID 11 6A02).
Presente o primeiro requisito, cabe, em passo seguinte, averiguar se está configurada a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social extrai-se que a parte autora reside com mãe, pai e dois irmãos em casa alugada de quatro cômodos (dois quartos, sala, cozinha, banheiro social, área de serviço e garagem).
O imóvel possui paredes em alvenaria com revestimento, pinturas conservadas e piso em cerâmica, sendo guarnecido com móveis em bom estado de conservação.
A renda da família é proveniente de salário auferido pelo genitor, no valor de R$ 1.518,00, benefício do bolsa família de R$ 350,00, e ajuda financeira de R$ 150,00.
O gasto mensal da família com moradia, energia elétrica, água, alimentação, gás, transporte e medicamentos alcança aproximadamente R$ 3.000,00.
O INSS, por sua vez, deixou de carrear elementos aptos a infirmar a condição de miserabilidade econômica.
Considerando a situação vivenciada e as conclusões do laudo pericial, está satisfeito o requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Quanto ao termo inicial, fixo-o na data do requerimento administrativo (DIB: 7/5/2024).
Pelo exposto julgo procedente o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 7/5/2024).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido e o fato de haver pedido neste sentido, impõe-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º da Lei 10.259/01 e 300 e seguintes do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo aludido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
13/01/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003942-37.2024.4.01.3906
Maria Cilene Filomeno e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Costa Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 09:12
Processo nº 1000411-97.2025.4.01.4005
Ioneide Alves Farias Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laudo Renato Lopes Ascenso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:51
Processo nº 1000411-97.2025.4.01.4005
Ioneide Alves Farias Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laudo Renato Lopes Ascenso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 07:06
Processo nº 1017771-08.2025.4.01.3500
Darlan Luiz Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Soares de Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 13:13
Processo nº 1008543-97.2025.4.01.3600
Celio Elias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Ricci Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:43