TRF1 - 1047355-57.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047355-57.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA CANDIDA DOS SANTOS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEDROSA MONTEIRO - MG90788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação proposta em desfavor do INSS, na qual SILVANIA CÃNDIDA DOS SANTOS TAVARES requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de atividade como segurada especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo do benefício.
O benefício em questão encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhador rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência.
Como a parte autora nasceu em 18/07/1958, ela completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício em 2013 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme o art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.032/95).
A demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
O STJ considera, em regra, que os documentos dotados de fé pública preenchem aquela finalidade.
Diante da dificuldade encontrada por muito trabalhadores em produzir a prova indiciária, a jurisprudência admite que a documentação expedida em nome do cônjuge ou companheiro, sugerindo o vínculo deste com o campo, pode beneficiar o postulante do benefício previdenciário (TNU, súmula 06).
Também se deve comprovar que a atividade rurícola é desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar.
São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc.
No caso sob julgamento, a parte autora anexou CNIS com algumas contribuições entre 2019 a 2020, auto- declaração rural, bem como algumas cópias de contratos de prestações de serviços rurais, arrendamentos de 2002, locação de imóvel rural em 2005, contrato de compra e venda de 01 chácara em Ouvidor de Goiás em 2007 e quitada em 2017.
O CNIS do cônjuge da parte autora demonstra vários vínculos urbanos entre 1975 e 2012.
Quanto ao depoimento da parte autora, foi controverso com as testemunhas, vez que a parte autora disse viver na chácara por 16 anos, e as testemunhas ouvidas informaram que a parte autora mudou-se para a chácara de propriedade de seu cônjuge em 2017.
Assim, não há comprovação de todo o período requerido pela parte autora como rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça, conforme requerido pela parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/10/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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