TRF1 - 1007981-88.2021.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007981-88.2021.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007981-88.2021.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JADERLINE LOBO CLAJUS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007981-88.2021.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JADERLINE LOBO CLAJUS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 13/04/1992 a 06/05/1992; 03/08/1998 a 30/10/1999; 07/01/2000 a 30/09/2000; 02/05/2012 a 06/07/2012; 01/08/2012 a 13/12/2013; e 18/06/2014 a 01/12/2014.
Em sua apelação, o autor alegou preliminarmente cerceamento defesa ante o indeferimento das provas requeridas: 1.
A expedição de ofício para a SÃO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR apresentar PPP e laudo técnico, no período de 12/02/1996 a 14/07/1998 como enfermeira, 2.
A expedição de ofício para a REDE D'OR SÃO LUIZ apresentar PPP e laudo técnico, período de 04/06/2001 a 07/03/2013 como enfermeira, 3.
A utilização de prova emprestada nos autos para fundamentar o reconhecimento da especialidade da atividade junto ao HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LEOPOLDO S/C LTDA - ENFERMEIRA no período de 01/02/1993 a 10/01/1996 e de 20/11/2000 a 01/08/2001 como enfermeira, em razão da inatividade da empresa.
Sustenta que o magistrado não reconheceu os períodos como tempo especial por ausência de comprovação de exposição a agente nocivo.
Requereu, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução.
Apelou o INSS pela total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007981-88.2021.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JADERLINE LOBO CLAJUS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A autora requer a anulação da sentença, a fim de que lhe seja oportunizada a produção das provas anteriormente requeridas: (i) expedição de ofício à SÃO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR para apresentação do PPP e do laudo técnico, relativamente ao período de 12/02/1996 a 14/07/1998, no cargo de enfermeira; (ii) expedição de ofício à REDE D'OR SÃO LUIZ para apresentação do PPP e do laudo técnico, referente ao período de 04/06/2001 a 07/03/2013, também como enfermeira; e (iii) utilização de prova emprestada para reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto ao HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LEOPOLDO S/C LTDA, nos períodos de 01/02/1993 a 10/01/1996 e de 20/11/2000 a 01/08/2001, igualmente como enfermeira, em razão da inatividade dessa instituição.
A CTPS (ID 421203562, fl. 51; ID 421203563, fls. 68 e 71) atesta que a autora exerceu a profissão de enfermeira em ambiente hospitalar nos períodos em apreço.
Sabe-se que a exposição dos profissionais de saúde que trabalham em hospitais é muito comum, contudo, apesar de ter diligenciado junto aos empregadores, a autora não logrou êxito em conseguir os documentos que são direito seu.
Conforme se verifica da petição de ID 421203604, fl. 1723, em atenção à determinação judicial, a autora procedeu à notificação extrajudicial das empregadoras, contudo não obteve qualquer resposta.
Assim, a alegação da autora acerca da necessidade de produção da prova documental tem total relevância.
Nesse contexto, é legítimo que a produção da prova pretendida e requerida desde a inicial seja oportunizada às partes no momento processual adequado.
Importante destacar que o pedido de expedição de ofício aos empregadores foi reafirmado em diversas oportunidades no curso da ação.
O magistrado negou o pleito sob o fundamento de que era ônus da parte a juntada dos documentos.
Nesse compasso, destaco que, quando o bem da vida compreender verba alimentar de pessoa idosa, a busca da verdade possível deve exaurir todos os meios de prova, podendo abranger inclusive a prova pericial por similaridade.
O primado da Justiça impõe tal diligência.
Ressalte-se que a autora comprovou que já havia diligenciado por todos os meios a ela disponíveis, cabendo, a partir de então, ao juízo que instruiu o feito, promover a viabilidade dos meios de prova requeridos. “Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho.
E, muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).
Acrescente-se que se permite inclusive a utilização de perícia indireta (por similaridade) para fins de comprovação do labor em condições especiais, se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou até mesmo quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico.
Precedente: (AC 0002984-10.2011.4.01.3814, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 28/03/2022).
Nesse compasso, existindo laudo pericial para os períodos de 01/02/1993 a 10/01/1996 e de 20/11/2000 a 01/08/2001, referentes ao HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LEOPOLDO S/C LTDA, é perfeitamente admissível o meio de prova pretendido, inclusive em homenagem ao Princípio da Economia Processual.
A falta de produção da prova requerida foi extremamente prejudicial à parte, configurando cerceamento de defesa seu indeferimento.
A sentença deve ser anulada com devolução dos autos à origem para fins de produção das provas requeridas.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação.
Prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007981-88.2021.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JADERLINE LOBO CLAJUS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
PROVA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3.
A autora requer a anulação da sentença, a fim de que lhe seja oportunizada a produção das provas anteriormente requeridas: (i) expedição de ofício à SÃO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR para apresentação do PPP e do laudo técnico, relativamente ao período de 12/02/1996 a 14/07/1998, no cargo de enfermeira; (ii) expedição de ofício à REDE D'OR SÃO LUIZ para apresentação do PPP e do laudo técnico, referente ao período de 04/06/2001 a 07/03/2013, também como enfermeira; e (iii) utilização de prova emprestada para reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto ao HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LEOPOLDO S/C LTDA, nos períodos de 01/02/1993 a 10/01/1996 e de 20/11/2000 a 01/08/2001, igualmente como enfermeira, em razão da inatividade dessa instituição. 4.
A CTPS (ID 421203562, fl. 51; ID 421203563, fls. 68 e 71) atesta que a autora exerceu a profissão de enfermeira em ambiente hospitalar nos períodos em apreço.
Sabe-se que a exposição dos profissionais de saúde que trabalham em hospitais é muito comum, contudo, apesar de ter diligenciado junto aos empregadores, a autora não logrou êxito em conseguir os documentos que são direito seu.
Conforme se verifica da petição de ID 421203604, fl. 1723, em atenção à determinação judicial, a autora procedeu à notificação extrajudicial das empregadoras, contudo não obteve qualquer resposta.
Assim, a alegação da autora acerca da necessidade de produção da prova documental tem total relevância. 5. É legítimo que a produção da prova pretendida e requerida desde a inicial seja oportunizada às partes no momento processual adequado.
Importante destacar que o pedido de expedição de ofício aos empregadores foi reafirmado em diversas oportunidades no curso da ação.
O magistrado negou o pleito sob o fundamento de que era ônus da parte a juntada dos documentos.
Nesse compasso, destaco que, quando o bem da vida compreender verba alimentar de pessoa idosa, a busca da verdade possível deve exaurir todos os meios de prova, podendo abranger inclusive a prova pericial por similaridade.
O primado da Justiça impõe tal diligência.
Ressalte-se que a autora comprovou que já havia diligenciado por todos os meios a ela disponíveis, cabendo, a partir de então, ao juízo que instruiu o feito, promover a viabilidade dos meios de prova requeridos. 6. “Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho.
E, muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018). 7.
Acrescente-se que se permite inclusive a utilização de perícia indireta (por similaridade) para fins de comprovação do labor em condições especiais, se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou até mesmo quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico.
Precedente: (AC 0002984-10.2011.4.01.3814, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 28/03/2022).
Nesse compasso, existindo laudo pericial para os períodos de 01/02/1993 a 10/01/1996 e de 20/11/2000 a 01/08/2001, referentes ao HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LEOPOLDO S/C LTDA, é perfeitamente admissível o meio de prova pretendido, inclusive em homenagem ao Princípio da Economia Processual. 8.
A falta de produção da prova requerida foi extremamente prejudicial à parte, configurando cerceamento de defesa seu indeferimento.
A sentença deve ser anulada com devolução dos autos à origem para fins de produção das provas requeridas. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença anulada com devolução dos autos à origem para fins de realização da prova requerida.
Prejudicada a apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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