TRF1 - 1005438-10.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ELIANA MARIA PINTO DA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1005438-10.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA MARIA PINTO DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos.
Contestação apresentada por meio da qual o INSS pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica sob a id 2162046757.
Audiência realizada nos termos do termo de id 2177077595. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Cinge-se a presente ação a verificar a regularidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade a segurado especial.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
Nopresente caso, a parte autora completou o requisito etário, conforme documentação constante dos autos.
Contudo, pela narrativa construída a inicial e pelos elementos de prova constituídos nos autos pode-se firmar convencimento pelo não cumprimento da carência fixada em lei.
Isto porque a despeito de a parte autora declarar que teria desenvolvido atividade pesqueira desde 1998, não foi apresentada documentação contundente que traduza tal condição, notadamente por conta de em consulta realizada junto à base de dados do CNPJ verificou-se que a autora, durante o período de prova, teve os seus dados pessoais atrelados à unidade empresarial a contar de 1994, com registro de baixa efetuado somente em 2008 (id 2132416110 – Pág. 52), o que compromete a caracterização da qualidade de segurado especial pelo tempo fixado em lei.
No demais, a requerente informou, em audiência, que desde o falecimento de seu companheiro em 2011, oportunidade em que passou a figurar como beneficiária de pensão por morte de instituidor que sustentava a condição de segurado urbano, não desempenhou mais qualquer atividade laborativa.
Por fim, a certidão eleitoral, o cadastro de embarcação, os protocolos de solicitação de licença de pescador profissional e o comprovante de inscrição no CAEPF forma produzidos em momentos durantes os quais ou a requerente estava com vínculo ativo junto ao CNPJ ou na ocasião em que não mais exercia atividade pesqueira, conforme declarado em audiência.
Nesse contexto, ante as circunstâncias evidenciadas, tenho por prejudicado o implemento da carência, restando, por conseguinte, inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.Registro digital.
Castanhal/PA, data da assinatura. assinado digitalmente -
27/06/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA MARIA PINTO DA CUNHA - CPF: *02.***.*11-49 (AUTOR)
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27/06/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
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20/03/2025 10:22
Juntada de Ata de audiência
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:13
Juntada de resposta
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17/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
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12/02/2025 18:45
Juntada de resposta
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12/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:41
Juntada de manifestação
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09/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:39
Juntada de impugnação
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12/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:01
Juntada de contestação
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01/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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17/06/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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