TRF1 - 1004957-50.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LAISE DA SILVA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004957-50.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LAISE DA SILVA OLIVEIRA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 6354395920 e DER 21/02/2022).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Com relação ao auxílio-acidente, o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da L8.213/91.
O interesse de agir resta caracterizado não apenas quando o pedido administrativo é indeferido, mas também quando o requerimento administrativo não é apreciado dentro do prazo de 45 dias estipulado pelo MPF e pelo INSS nos autos do RE 1171152, em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, como o tempo decorrido entre o pedido administrativo e a sua apreciação foi superior ao previsto no acordo, resta presente o interesse de agir da parte autora.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 29/11/2024 (DII), data de início da incapacidade.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ou recebeu benefício até a competência de 04/2021.
O período de graça teve início na competência seguinte, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que a parte autora estava desempregada após o(a) último(a) vínculo/contribuição, bem como não houve pedido de produção de prova oral.
A parte autora não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Salutar destacar que, ainda que comprovado o desemprego involuntário, na DII, a parte autora já teria perdido a qualidade de segurada.
Observa-se, assim, que na data do início da incapacidade (DII) a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que o período de graça foi mantido até 15/06/2022.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
30/06/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:37
Juntada de réplica
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13/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:45
Juntada de contestação
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21/01/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:44
Juntada de laudo de perícia médica
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27/11/2024 15:44
Perícia agendada
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26/11/2024 20:45
Juntada de manifestação
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26/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:33
Juntada de manifestação
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18/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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01/10/2024 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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