TRF1 - 1009426-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009426-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO DOS REIS BURANELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYSLAINE LOURENCO DE BRITO - GO37279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Por intermédio da presente demanda Mauro dos Reis Buranelli busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos desempenhados sob condições especiais.
O artigo 485, inciso VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No caso em apreço, a parte autora não possui interesse processual, uma vez que deixou de requerer a análise dos períodos de atividade exercidos sob condições especiais, como se vê do campo correspondente na folha de rosto do processo administrativo (vide resposta ao campo “Possui tempo especial?” no ID 2176737176).
A omissão, longe de constituir mera irregularidade, impede que os períodos de alegada atividade exercida sob condições especiais sejam especificamente analisados pelo INSS, uma vez que a ausência de indicação expressa do campo adicional induz análise automatizada do tempo de contribuição já constante do CNIS e redunda em processamento do pedido administrativo sem análise detalhada da documentação demonstrativa do labor em condições especiais.
Sabe-se que o prévio requerimento administrativo é condição de procedibilidade da respectiva ação judicial, nos termos do acórdão exarado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240, pelo que se faz necessária manifestação específica do INSS no tocante à documentação que ampara o tempo de atividade especial.
Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, porquanto inexiste nos autos declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio autor ou por procurador munido de poderes especiais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
18/02/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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