TRF1 - 1006427-37.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006427-37.2024.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GILVAN MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAEL BISPO DOS SANTOS - GO45464 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
I - Relatório Trata-se a presente ação de embargos de terceiro interpostos por Gilvan Moreira da Silva em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), alegando que: 1) “ao adquirir o imóvel objeto da presente lide, agiu de boa-fé e de acordo com os preceitos legais vigentes.
A compra e venda foram formalizadas mediante contrato devidamente assinado pelas partes (datado de 06/02/2017), e o vendedor outorgou uma procuração pública em causa própria ao embargante datada do mesmo dia da venda (06/02/2017), conferindo-lhe plenos poderes para a transferência de propriedade.
Ocorre que, à época da transação, inexistia qualquer restrição ou indisponibilidade sobre o bem, conforme se pode verificar pela certidão de matrícula do imóvel anexada aos autos”; 2) “Posteriormente, em 16/05/2024, foi anotado à margem da matrícula a existência de medida de indisponibilidade de bens decretada em desfavor do vendedor, em decorrência de um processo de improbidade administrativa.
Tal medida abrangeu, inclusive, o imóvel adquirido pelo embargante, que, até então, não havia sido transferido formalmente para o seu nome”.
Requereu, ao final, a decretação de baixa da indisponibilidade sobre o respectivo imóvel.
Intimado para emendar a inicial, cumpriu a determinação (Id. 2193430765). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a medida de indisponibilidade, conforme informado pelo autor na exordial, foi anotada à margem da matrícula no dia 16/05/2024, ao passo que os presentes embargos de terceiro foram interpostos apenas em 04/08/2024, em evidente extrapolação do prazo de 5 (cinco) dias para tal.
Ademais, conforme se infere da informação de prevenção (Id. 2141650106), foi interposto agravo de instrumento sob o nº 1002565-51.2020.4.01.0000, que reformou a decisão, proferida no feito de nº 1002575-78.2019.4.01.3315, que decretou a indisponibilidade dos bens do autor, o que gera, por consequência, a perda do objeto da presente demanda, na medida em que a indisponibilidade do bem será cancelada.
III - Dispositivo Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a intempestividade da medida na presente hipótese.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
04/08/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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