TRF1 - 0013857-74.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 17:42
Recurso extraordinário admitido
-
01/08/2025 17:40
Recurso especial admitido
-
31/07/2025 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
31/07/2025 23:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:13
Juntada de recurso extraordinário
-
09/07/2025 15:09
Juntada de recurso especial
-
14/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013857-74.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013857-74.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0013857-74.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, que rejeitou os aclaratórios da ré e acolheu os embargos declaratórios da parte autora, reconhecendo como atividade policial, para fins de aposentadoria especial, o tempo de serviço militar nas Forças Armadas, com fundamento no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A União alega, em síntese, omissão e obscuridade no julgado quanto à aplicação da referida emenda, sustentando que sua norma de transição não pode retroagir para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor.
Além disso, invoca o Tema 1130 do STJ para sustentar a limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato.
Em contrarrazões, o SINDIPOL/DF sustenta que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões apontadas, rechaçando a alegação de retroatividade normativa, bem como reconhecendo a amplitude nacional da decisão proferida em ação coletiva ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0013857-74.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A embargante apontou os vícios da omissão e da obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado não se teria manifestado sobre a aplicação do Tema 1130 do STJ e teria deixado dúvidas quanto à aplicação do § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente no tocante à possibilidade de aplicação retroativa e à vedação de criação de regime híbrido.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.
No tocante ao argumento da omissão quanto ao Tema 1130 do STJ, a decisão embargada foi clara ao afirmar que “Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos [...] substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicílio” (AG 0063018-68.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 26/02/2024; AC 0061903-41.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 17/09/2024).
No que diz respeito à suposta obscuridade quanto à aplicação do art. 5º, §1º, da EC 103/2019, a decisão também foi expressa ao reconhecer a inovação constitucional e afirmar que, para os fins do inciso II do art. 1º da LC 51/1985, “o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas pelos servidores substituídos deve ser considerado como atividade policial, inclusive para fins de concessão de aposentadoria na Polícia Federal”.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013857-74.2016.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A, BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO ATIVIDADE POLICIAL.
EC 103/2019.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Novos embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que reconheceu o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas como atividade policial para fins de aposentadoria especial, nos termos do § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, em sede de embargos acolhidos da parte autora. 2.
Alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação do § 1º do art. 5º da EC 103/2019 e do Tema 1130 do STJ não configurada, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente ambas as matérias. 3.
Reconhecimento expresso no acórdão embargado da inovação constitucional e da possibilidade de contagem do tempo de serviço militar como atividade policial para fins de aposentadoria especial na Polícia Federal, nos termos do art. 1º, II, da LC 51/1985. 4.
Afastamento da alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1130 do STJ, diante da expressa fundamentação no sentido de que, proposta a ação coletiva perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, a decisão alcança substituídos em âmbito nacional, independentemente do domicílio. 5.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo efeitos modificativos em sede de embargos de declaração que pretendem rediscutir o mérito da decisão. 6.
Embargos de declaração da União rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
06/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:20
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2025 10:30
Juntada de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
17/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
-
07/01/2025 10:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2025 10:06
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2024 15:51
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:40
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
-
02/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/11/2024 14:00
Juntada de substabelecimento
-
29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:03
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 1.1 P.
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
16/10/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 19:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019206-51.2024.4.01.3500
Wagner Malheiros de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hallan de Souza Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 09:39
Processo nº 1001283-51.2025.4.01.3605
Lauro Sandro dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 14:59
Processo nº 1031972-45.2024.4.01.3304
Roane Morais Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelliton dos Santos Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:46
Processo nº 1057751-73.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Maria Erli Mateus
Advogado: Rodrigo Canedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:33
Processo nº 0013857-74.2016.4.01.3400
Sindicato dos Policiais Federais No Dist...
Uniao Federal
Advogado: Bianca Araujo de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2016 16:27