TRF1 - 1001385-79.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001385-79.2025.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL DIAS MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA MELO DOS SANTOS - BA71432 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO CAMPUS DE POSSE, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMUEL DIAS MOREIRA em face de suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR-GERAL DO CAMPUS DE POSSE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO (IF GOIANO), objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que se abstenha de obstar sua contratação com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº. 8.745/93, bem como proceda à sua imediata contratação para o exercício da função de professor substituto junto ao referido campus.
O juízo, por meio da decisão ID 2180103920, deferiu a medida liminar, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, em relação ao impetrante, o interstício previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como condição para nova contratação.
Também foi ordenada a imediata contratação do impetrante para o cargo de professor substituto, desde que inexistentes outros óbices legais ou administrativos.
Além disso, determinou-se o recolhimento das custas iniciais pelo impetrante, sob pena de cancelamento da distribuição da ação mandamental.
Ocorre que o prazo assinado para o recolhimento das custas transcorreu in albis.
Por sua vez, a autoridade coatora prestou informações no documento ID 2188058206, nas quais sustenta, em síntese, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 403 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº. 8.745/1993, fixando a seguinte tese vinculante: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” Ademais, a autoridade informou que a controvérsia objeto dos presentes autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu o tema à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1308) em 17/02/2025.
Por força dessa afetação, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Pois bem.
De início, importa esclarecer que o entendimento firmado pelo STF no Tema 403 não se aplica à hipótese dos autos.
Isso porque a Suprema Corte delimitou que a exigência de interstício de 24 meses deve incidir apenas nas hipóteses em que a nova contratação se der na mesma instituição de ensino em que ocorreu o vínculo anterior, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
TEMA 403.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” 3.
A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1383986 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 10-08-2022 PUBLIC 12-08-2022) (grifei) Diante desse panorama, verifica-se que, não havendo identidade institucional entre os vínculos contratados, não há que se aplicar a vedação legal discutida, o que, em tese, viabilizaria a contratação pretendida pelo impetrante.
Contudo, observa-se que o impetrante não promoveu o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido.
Outrossim, constata-se a existência de vício sanável concernente à regularidade da representação processual, uma vez que não foi juntado aos autos o instrumento de mandato outorgado ao patrono da parte impetrante, conforme exigido pelo art. 105 do CPC.
Diante disso, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e visando à prevenção de nulidades processuais, concedo ao impetrante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que promova o recolhimento das custas iniciais devidas e, ainda, regularize sua representação processual, mediante a juntada da competente procuração.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado importará no imediato cancelamento da distribuição/indeferimento da petição inicial.
Cumpridas as providências, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, manifeste-se nos autos, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
01/04/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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