TRF1 - 1007798-87.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007798-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-85.2013.4.01.4101 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: JOSE SERGIO CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA BRAGA NORTE PEREIRA - PR35872 e TAINARA BRUNELLI CAMPOS - PR113933 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 1007798-87.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno para reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 11.846/2023 a JOSÉ SERGIO CAMPOS, ao mesmo tempo em que não conheceu, na via de mera petição avulsa incidental à Apelação Criminal 0000117-85.2013.4.01.4101, dos demais pedidos formulados pelo requerente, uma vez que podem ser formulados diretamente nos autos principais, não prescindindo de um exame mais aprofundado de fatos e provas que se encontram naqueles autos.
No que tange ao objeto do agravo interno, alega-se que a decisão carece de fundamentação idônea, uma vez que "afirmar que a concessão de indulto humanitário requer dilação probatória para sua correta concessão afronta diretamente o texto e a intenção do Decreto nº 11.846/2023", sendo exigido apenas "que a doença grave e permanente ou crônica seja atestada por laudo médico oficial, o que de fato foi" [realizado], na medida em que "o requerente juntou todos os laudos comprobatórios de sua comorbidade, os quais atestam ser portador de 'doença arteriosclerótica do coração', considerada espécie de cardiopatia grave, conforme perícias médicas realizas pelo NUPEM – Núcleo de Perícia Médica do Governo do Estado de Rondônia, laudos médicos oficiais e decisões que deferiram a sua aposentadoria por invalidez".
Salienta-se, ainda, que "a comorbidade que recai sobre o Requerente deu ensejo à sua aposentadoria por invalidez.
Como é notório, a concessão de tal benefício somente é deferida após o Requerente passar por perícias técnicas, realizadas por médicos oficiais, anexos a um processo administrativo cujo análise é minuciosa.
Após a tramitação de todo o procedimento administrativo nº 01-2201.22226-0000/2013, foi deferida a sua aposentadoria por invalidez, conforme observa-se na publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, nº 2425, de 25 de março de 2014 (documento anexo)".
Ademais, "além de grave, a patologia que acomete o Sr.
José Sergio é crônica.
Em 20 de dezembro de 2010 foi submetido a cirurgia de revascularização miocárdica, realização de ponte de veia safena, pinçamento da aorta, dentre outros procedimentos (insuficiência coronária – CID I 24.8) e em 23 de outubro de 2019 foi submetido a procedimento de angioplastia e stent (insuficiência coronária – CID I 20.0), conforme atestados médico anexos".
Aduz-se também que "inobstante todos os laudos médicos e documentos acostados ao pedido serem suficientes para demonstrar a cardiopatia grave que acomete o Agravante e sua frágil condição de saúde, foi ainda juntado ao requerimento de indulto um laudo médico oficial e atual, assinado pelo cardiologista que o acompanha há 6 (seis) anos, atestando que a referida doença consubstancia grave impedimento ou severa limitação para participação nas atividades regulares na unidade prisional".
Por outro lado, "conforme mencionado no item 2.1, o Supremo Tribunal Federal entende que o indulto não é ato de clemência discricionário, mas sim ato normativo vinculado e preenchidos os requisitos, o Poder Judiciário não poderá negar (STF - HC 135.193/SP)".
Assim sendo, considerando que o agravante preenche os requisitos estabelecidos no art. 2°, incisos X e XI, "b" do referido Decreto, sustenta que deve ser concedido o indulto para a consequente extinção de punibilidade.
Aduz-se que apesar do total da pena que lhe foi imposta ultrapassar "4 anos em virtude do concurso material entre as diversas condutas de peculato, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Jurisprudência em tese edição n° 139, é de que o indulto deve ser considerado individualmente para cada crime, ainda que os delitos tenham sido praticados em concurso".
Portanto, "a soma das penas aplicadas em razão do concurso de crimes não pode obstar o direito do agravante ao indulto quando, analisada cada infração individualmente, esta se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Decreto Presidencial", sendo essa, inclusive, a interpretação mais benéfica ao réu, conforme garantido pela jurisprudência e pelo art. 5º, XL da Constituição Federal.
E, finalmente, que o crime de associação criminosa permanece previsto no Código Penal, não podendo ser enquadrado entre os delitos definidos pela Lei 12.850/2013, já que o art. 24 da referida apenas alterou a redação do tipo do art. 288 do Código Penal.
Além disso, "considerando o princípio da irretroatividade da lei em desfavor do acusado ou condenado, ainda que houvesse uma alteração no preceito secundário do art. 288 do Código Penal, por se tratar de uma modificação que poderia causar prejuízo ao réu, sua aplicação retroativa não é permitida.
Desse modo, o delito capitulado no art. 288, do Código Penal não se encontra o rol taxativo dos crimes impeditivos de indulto, conforme art. 1º do Decreto nº 11. 846/2023, faz jus o Agravante à concessão do indulto".
Conquanto o agravo tenha se limitado à eventual concessão de indulto, o MPF (PRR1) opina: "a) pelo indeferimento dos pedidos de concessão de indulto das penas privativas de liberdade e penas de multa impostas ao réu José Sérgio Campos nos autos da ação penal nº 0000117-85.2013.4.01.4101; b) pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade por ausência da intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para apresentar razões recursais em seu favor; c) pelo deferimento do pedido de abertura de novo prazo, de forma derradeira, para que a defesa constituída pelo réu José Sérgio Campos apresente razões recursais em seu favor" (ID. 416458526). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 1007798-87.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Saliento de início, por oportuno, os fundamentos da decisão monocrática agravada para indeferir a concessão do indulto previsto no Decreto 11.846/2023: (...) Trata-se de petição incidental à Apelação Criminal 0000117-85.2013.4.01.4101, objetivando a concessão, ao requerente JOSÉ SÉRGIO CAMPOS, do indulto presidencial coletivo previsto no Decreto 11.846/2023, uma vez que, segundo alega-se, este se amolda às hipóteses de concessão do benefício previstas no art. 2º, X (condenação em multa e ausência de condições financeiras) e XI, b (doença grave e permanente ou crônica), do referido ato presidencial, uma vez que é réu primário, condenado em primeira instância, com trânsito em julgado para a acusação, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, sendo portador de cardiopatia grave, conforme laudo médico, em razão da qual foi, inclusive, aposentado por invalidez, não possuindo capacidade econômica para o pagamento da multa fixada acima do limite mínimo de 20 mil reais para a propositura de execuções fiscais.
Alega-se, nesse sentido, que para concessão do indulto humanitário, como no caso sob análise, não é exigido o cumprimento de nenhuma fração da pena, mas tão somente que se faça prova das condições de saúde por laudo médico oficial e da incapacidade financeira. (...) Com relação à concessão de indulto, tenho que, apesar dos argumentos expendidos pelo requerente com relação à cardiopatia grave que lhe acomete, necessário se faz destacar que o art. 2º, XI, b, do Decreto 11.846/2023 estabeleceu como requisito para a concessão do benefício não somente a existência de doença grave e permanente ou crônica, mas também que este mal imponha ao réu "grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução", o que, entretanto, não prescinde de dilação probatória para sua adequada aferição. [Grifo acrescido].
Mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação à alegação de incapacidade econômica, notadamente cuidando-se de um auditor fiscal aposentado, com remuneração acima do patamar médio nacional. [Grifo acrescido].
De todo modo, também deve ser ressaltado que o art. 1º, V, do Decreto 11.846/2023 dispôs expressamente que não são alcançadas por seus efeitos as pessoas que tenham sido condenadas pelo delito do art. 312 do Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a 4 anos, bem como, por crime previsto na Lei 12.850 (em princípio, no art. 24, inclusive), não sendo esse o caso do requerente. [Grifo acrescido]. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de indulto e não conheço, na presente via, dos demais pedidos formulados pelo requerente.
No mesmo sentido, destaco também excerto do minudente parecer do MPF (PRR1), cujas razões também adoto neste exame de mérito do agravo retido interposto: (...) O requerente JOSÉ SÉRGIO informa que foi condenado nos autos da ação penal nº 0000117-85.2013.4.01.4101 pela prática dos crimes do art. 288 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 2 meses; art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, do Código Penal, por 04 vezes, à pena privativa de liberdade de 11 anos; art. 96 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, do Código Penal, por 04 vezes, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 3 meses; e art. 312 c/c art. 69, do Código Penal, por 04 vezes, à pena privativa de liberdade de 13 anos.
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação em 16/07/2019 e, no momento, a apelação criminal interposta pelo réu e os demais corréus está conclusa para julgamento no TRF da 1ª Região.
O requerente aduz que faz jus à concessão do indulto humanitário, tendo em vista que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e é portador de doença grave, qual seja, cardiopatia grave, hipótese prevista no art. 2º, XI, “b”, do Decreto-lei 11.846/2023, tendo apresentado laudos médicos que comprovam a sua comorbidade.
Pleiteia também que o indulto recaia sobre sua condenação à pena de multa, pois, no que se refere aos crimes do art. 90 e 96 da Lei 8.666/93, os valores são inferiores ao teto mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais federais (R$ 20.000,00), conforme dispõe o art. 2º, X, do Decreto 11.846/2023.
No que se refere à pena de multa à aplicada ao crime do art. 312 do Código Penal, aduz que, embora o valor seja superior, afirma não possuir capacidade econômica de quitá-lo. (...) O indulto coletivo é benefício concedido pelo Presidente da República, por meio de decreto, aos condenados em geral, tratando-se de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, de modo que, preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no aludido decreto, os condenados possuem direito subjetivo à sua concessão.
O requerente sustenta que faz jus a concessão do indulto humanitário, nos termos do art. 2º, XI, b, do Decreto-lei 11.846/2023, que assim dispõe: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (…) XI - condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa: (...) b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;(...).
O requerente afirma ser portador de “doença arteriosclerótica do coração”, considerada espécie de cardiopatia grave, tendo apresentado nos autos laudo médico atestando a existência da doença, assim como perícia médica realizada pelo Núcleo de Perícia Médica do Governo do Estado de Rondônia, quando do deferimento de sua aposentadoria por invalidez.
Em análise à documentação acostada aos autos, verifica-se que há um atestado médico afirmando que o requerente possui cardiopatia grave, eis que em 20/12/2010 foi submetido a cirurgia de revascularização miocárdica e em 23/10/2019 realizou procedimento de angioplastia e STENT (id. 405362653, 21).
Consta também um laudo de perícia médica realizada em 30/01/2014 para fins de aposentadoria, atestando que o requerente possui doença arteriosclerótica do coração e, portanto, estaria enquadrado nas hipóteses de aposentadoria por invalidez (id. 405362653, p. 14).
Diante de tais documentos é possível constatar que o requerente é portador de insuficiência cardíaca, um tipo de cardiopatia grave.
No entanto, não resta demonstrado de forma cabal que a referida doença consubstancia grave impedimento ou severa limitação para participação nas atividades regulares na unidade prisional ou mesmo que não fosse possível a manutenção dos cuidados com a sua saúde, como o requerente vem realizando ao longo dos últimos 14 anos.
Veja-se que a literalidade do Decreto nº 11.846/2023 deixa claro que a doença grave ali mencionada deve ser capaz de apresentar uma limitação ambulatorial ou, ainda, severa restrição para a participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional ao condenado, comprovada por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, circunstâncias que não foram comprovadas pelo requerente pelos documentos acostados aos autos.
Diante disso, tem-se que não está demonstrado que o requerente atende aos requisitos dispostos no Decreto nº 11.846/2023 para a concessão do indulto humanitário.
Do mesmo modo, o requerente não faz jus à concessão de indulto quanto à pena de multa aplicada cumulativamente, pois o seu valor supera o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, qual seja, R$20.000,00.
De forma diversa do que sustenta o requerente, os crimes cometidos em concurso devem ter as penas somadas para a concessão do indulto.
Nesse sentido é clara a redação do art. 9º do Decreto 11.846/2023: Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único.
Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
In casu, o requerente foi condenado nos autos da ação penal nº 0000117-85.2013.4.01.4101 pela prática de 12 crimes, quais sejam, crimes do art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, do Código Penal, por 04 vezes, à pena privativa de liberdade de 11 anos e multa de 2% do dano (R$ 168.194,20), multiplicado por quatro vezes; art. 96 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, do Código Penal, por 04 vezes, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 3 meses e multa de 2% do dano (R$ 168.194,20), multiplicado por quatro vezes; e art. 312 c/c art. 69, do Código Penal, por 04 vezes, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 40 dias multa, no importe de 02 salários-mínimos (80 salários-mínimos), multiplicado por quatro vezes.
Segundo os próprios cálculos das penas de multa apresentados pela defesa do requerente, o valor total das multas aplicadas, considerando que os crimes foram cometidos em concurso, é de cerca de R$230.000,00.
Além disso, não merece prosperar a alegação do requerente de que não possui capacidade econômica de quitar a pena de multa.
O requerente é auditor-fiscal do Estado de Roraima aposentado e, conforme informado nos autos, recebe como proventos mensais R$37.589,95 (id. 405362661).
Outrossim, é certo que, quando da execução da pena imposta, a pena de multa poderá ser objeto de eventual parcelamento pelo Juízo da Execução Penal (art. 169 da LEP), de modo a adequar a execução da obrigação à real situação financeira do condenado.
Sendo assim, não é possível a concessão de indulto às penas de multa cumulativamente aplicadas ao requerente, pois não foi atendido o requisito do valor ser inferior a R$20.000,00, conforme dispõe o art. 2º, X, do Decreto 11.846/2023. (...). [Grifos acrescidos].
Com efeito, conforme explicitado até aqui, não há dúvida quanto à existência de doença grave a acometer o requerente há mais de 14 anos.
A questão, evidentemente, não é essa.
Não se tem, na verdade, é a devida clareza quanto a tal doença ser capaz ou não de causar-lhe "limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde", conforme expressamente previsto no Decreto 11.846/2023.
De todo modo, uma vez mais nos termos do próprio Decreto 11.846/2023, tal condição específica deve ser atestada por "laudo médico oficial, ou na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução", não suprindo tal exigência, portanto, a apresentação de laudo de médico particular.
Ainda nos expressos termos do Decreto 11.846/2023, por opção do próprio legislador, as penas devem ser somadas para efeito da declaração de indulto, o que implica um montante total das multas impostas de aproximadamente R$ 230.000,00, conforme reconhecido pelo próprio requerente nos documentos apresentados com a inicial.
Assim, não há se falar em valores inferiores ao limite de R$ 20.000,00.
No que tange ao delito do art. 288 do CP, cuja pena imposta foi inferior a 4 anos, tem-se que o referido tipo penal foi objeto de alteração legislativa expressa no art. 24 da Lei 12.850/2013, devendo ser considerado que o Decreto 11.846/2023, em seu art. 1º, excepcionou da incidência do indulto em questão aos delitos previstos na Lei 12.850/2013: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: (...) XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; Finalmente, a alegada incapacidade econômica do requerente não pode ser confirmada à luz dos documentos apresentados nos presentes autos, podendo o débito, conforme ressaltado pelo MPF (PRR1), ser eventualmente objeto de parcelamento ou mesmo ser suprido mediante a eventual oferta e alienação de bens, sem comprometimento da renda mensal do requerente, não se dando o caso, portanto, de concessão do indulto também sob esse prisma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 1007798-87.2024.4.01.0000 REQUERENTE: JOSE SERGIO CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA BRAGA NORTE PEREIRA - PR35872, TAINARA BRUNELLI CAMPOS - PR113933 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CRIMINAL.
PETIÇÃO AVULSA.
INDULTO DO DECRETO 11.850/2023.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno para reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 11.846/2023 a JOSÉ SERGIO CAMPOS, ao mesmo tempo em que não conheceu, na via de mera petição avulsa incidental à Apelação Criminal 0000117-85.2013.4.01.4101, dos demais pedidos formulados pelo requerente, uma vez que podem ser formulados diretamente nos autos principais, não prescindindo de um exame mais aprofundado de fatos e provas que se encontram naqueles autos. 2.
Não há dúvida quanto à existência de doença grave a acometer o requerente há mais de 14 anos.
Não se tem, na verdade, é a devida clareza quanto a tal doença ser capaz ou não de causar-lhe "limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde", conforme expressamente previsto no Decreto 11.846/2023. 3.
De todo modo, nos termos do próprio Decreto 11.846/2023, tal condição específica deve ser atestada por "laudo médico oficial, ou na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução", não suprindo tal exigência, portanto, a apresentação de laudo de médico particular. 4.
Ainda nos expressos termos do Decreto 11.846/2023, por opção do próprio legislador, as penas devem ser somadas para efeito da declaração de indulto, o que implica um montante total das multas impostas de aproximadamente R$ 230.000,00, conforme reconhecido pelo próprio requerente nos documentos apresentados com a inicial.
Assim, não há se falar em valores inferiores ao limite de R$ 20.000,00. 5.
No que tange ao delito do art. 288 do CP, cuja pena imposta foi inferior a 4 anos, tem-se que o referido tipo penal foi objeto de alteração legislativa expressa no art. 24 da Lei 12.850/2013, devendo ser considerado que o Decreto 11.846/2023, em seu art. 1º, excepcionou da incidência do indulto em questão aos delitos previstos na Lei 12.850/2013. 6.
Finalmente, a alegada incapacidade econômica do requerente não pode ser confirmada à luz dos documentos apresentados nos presentes autos, podendo o débito, conforme ressaltado pelo MPF (PRR1), ser eventualmente objeto de parcelamento ou mesmo ser suprido mediante a eventual oferta e alienação de bens, sem comprometimento da renda mensal do requerente, não se dando o caso, portanto, de concessão do indulto também sob esse prisma. 7.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
12/03/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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