TRF1 - 1044395-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1044395-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL LUCIANO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037, CAMILA SILVA COSTA - BA78397 e EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Nos termos do disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve constar: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do RG/CPF legíveis; c) declaração de hipossuficiência recente; d) comprovante de residência (ATUAL) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; e) o indeferimento administrativo do benefício ou de sua não prorrogação; f) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; g) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; h) valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; i) informação no pedido dos períodos de tempo de serviço que deseja ver averbado/ convertido/reconhecido; j) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) F, supra.
Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2.
Com a emenda, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 3.Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ela se manifestar e, em caso de concordância, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
07/05/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023557-60.2025.4.01.3200
Maria da Silva Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alysson Pereira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 14:20
Processo nº 1023569-47.2025.4.01.3500
Christiano de Souza Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 12:30
Processo nº 1000947-90.2025.4.01.4302
Karen Michelly Cecilio Maximo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 19:24
Processo nº 1044570-97.2025.4.01.3400
Josenilda Ferreira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Alcantara de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 10:20
Processo nº 1002515-10.2025.4.01.3602
Izabel Maria da Rocha
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Conceicao Fabiane da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 14:56