TRF1 - 1000171-11.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000171-11.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000171-11.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:AMINADAB MEIRA DE SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO MORAES CASTELLO BRANCO - AM4603-A e GUTENBERG DE MENEZES SEIXAS - AM14168-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000171-11.2019.4.01.3200 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Aminadab Meira de Santana e outro.
O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; e (ii) em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 11, caput, VI (na redação original), respectivamente.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) foi admitido na lide na condição de litisconsorte ativo.
Após a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o MPF aditou a petição inicial e excluiu o segundo réu, mantendo apenas o primeiro réu, Aminadab Meira de Santana.
Id. 322308210.
Em seguida, o juízo pronunciou a prescrição da pretensão à aplicação das sanções previstas na LIA e rejeitou o pedido.
Id. 322308211.
Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento e posterior provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, a fim de que AMINADAB MEIRA DE SANTANA seja condenado como incurso no ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992.
Id. 322308716.
O réu não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação.
Id. 324603130.
Esta Turma deu provimento à apelação, nos termos do seguinte dispositivo: Em conformidade com a fundamentação acima: A) voto pelo provimento da apelação para acolher o pedido, e, em consequência, condenar o réu pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, caput, VI (na redação da Lei 14.230); B) condeno ao réu, cumulativamente, às seguintes penas: (i) “multa civil” no importe de duas vezes o valor da última remuneração percebida pela ré no exercício do cargo de prefeito do Município de Novo Aripuanã, AM; e (ii) “proibição de contratar com o poder público”, nos limites do território do respectivo município, “ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo” de dois anos.
LIA, Art. 12, caput, III.
Custas pelo réu.
LIA, Art. 23-B, § 1º.
Não são devidos honorários advocatícios, em simetria com o autor da ação, nos termos da LIA, Art. 23-B, § 2º.
Id. 431783079.
O FNDE opôs embargos de declaração, requerendo o “PROVIMENTO do presente recurso, em todos os seus termos para para sanar a obscuridade e esclarecer que os valores da multa civil devem ser destinados ao ente público federal em epígrafe, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 8.429/1992 e jurisprudência sedimentada do TRF-1.” Id. 432277333.
O réu Aminadab Meira de Santana não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000171-11.2019.4.01.3200 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O FNDE alega o seguinte: Analisando-se a aludido acordão, consta-se que o órgão julgador condenou o(s) réu ao pagamento de multa civil, entretanto, não deixou evidente a destinação dos pagamentos pelo réu.
Diante desse contexto, com o devido acatamento, a decisão deveria evidenciar que os valores da condenação deveriam ser destinados ao ente público federal cedente da verba.
A propósito, a sistemática contida na Lei de Improbidade Administrativa considera que eventuais valores obtidos com a condenação deverão ser destinados ao ente prejudicado, senão vejamos: "Art. 18.
A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito".
Vale destacar que sobre esse tema, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1 está sedimentada no sentido de determinar o pagamento da multa civil frutos da condenação em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ao ente público federal cedente da verba. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA DE MULTA.
DESTINAÇÃO.
ENTE PREJUDICADO.
ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. 1.
A multa fixada na sentença condenatória por ato de improbidade deve ser revertida ao ente prejudicado pelo ato ímprobo.
Exegese dos artigos 12 e 18 da Lei 8.429/92. 2. "O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial.
Não havendo adimplemento espontâneo por parte do ímprobo, deverá a pessoa interessada promover a liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, na forma das novas regras processuais." (filho, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO.
Manual de Direito Administrativo.
Lúmen Júris editora, 16ª edição,p.901). 3.
Deve ser deferido pedido de intimação da pessoa jurídica lesada para promover a execução da multa, já que dela é o beneficiário direto, como destinatário. 4.
Agravo de instrumento provido". (AG 0012063-43.2010.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.214 de 12/11/2010) Na espécie, a pessoa prejudicada pelo indigitado ilícito é o ente público federal cedente da verba e destinatário da prestação de contas.
Id. 432277333.
B.
O FNDE tem razão.
Nós também temos decidido, em caso envolvendo a destinação do valor da multa civil, o seguinte: “(A) Pretensão a que "seja a sanção da multa civil aplicada revertida aos cofres do FNDE, que é o ente prejudicado". (B) Procedência. (C) Nos termos da LIA, "[a] sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito." LIA, Art. 18, caput, na redação da Lei 14.230. (D) Consequente reversão do valor da multa civil em favor do FNDE, identificado neste caso como a "pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."” (TRF1, AC 0000086-65.2017.4.01.3506, Desembargador Federal LEÃO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 12/02/2025.) II Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que o valor da multa civil seja destinada ao FNDE.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000171-11.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000171-11.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:AMINADAB MEIRA DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MORAES CASTELLO BRANCO - AM4603-A e GUTENBERG DE MENEZES SEIXAS - AM14168-A EMENTA: Embargos de declaração.
Ação de improbidade administrativa.
Condenação do réu pela prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; e em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 11, caput, VI (na redação original), respectivamente.
Condenação do réu, dentre outras sanções, ao pagamento de multa civil. “A multa fixada na sentença condenatória por ato de improbidade deve ser revertida ao ente prejudicado pelo ato ímprobo.
Exegese dos artigos 12 e 18 da Lei 8.429/92. [...] "O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial.
Não havendo adimplemento espontâneo por parte do ímprobo, deverá a pessoa interessada promover a liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, na forma das novas regras processuais." (filho, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO.
Manual de Direito Administrativo.
Lúmen Júris editora, 16ª edição, p. 901).” (TRF1, AG 0012063-43.2010.4.01.0000, AC 0000086-65.2017.4.01.3506.) Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
07/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 02:17
Decorrido prazo de AMINADAB MEIRA DE SANTAN em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBSON DE SÁ em 21/11/2022 23:59.
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17/10/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 16:09
Juntada de apelação
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13/10/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
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11/03/2021 03:21
Decorrido prazo de AMINADAB MEIRA DE SANTAN em 10/03/2021 23:59.
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06/02/2021 02:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/02/2021 23:59.
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03/02/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:05
Decorrido prazo de AMINADAB MEIRA DE SANTAN em 15/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 17:22
Juntada de contestação
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30/11/2020 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 09:43
Juntada de Petição intercorrente
-
29/10/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 10:46
Outras Decisões
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26/05/2020 18:37
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 18:46
Conclusos para decisão
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01/04/2020 18:33
Juntada de Certidão
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17/02/2020 14:18
Juntada de manifestação
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17/02/2020 10:16
Juntada de procuração/habilitação
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21/01/2020 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/09/2019 13:44
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
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27/06/2019 14:26
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2019 16:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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13/05/2019 18:18
Juntada de procuração
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10/05/2019 18:19
Juntada de diligência
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10/05/2019 18:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/05/2019 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/05/2019 19:26
Decorrido prazo de AMINADAB MEIRA DE SANTAN em 07/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 09:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 15:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 15:06
Juntada de diligência
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10/04/2019 15:06
Mandado devolvido cumprido
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28/03/2019 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/03/2019 18:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2019 17:31
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 11:36
Conclusos para decisão
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16/01/2019 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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16/01/2019 11:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2019 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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