TRF1 - 1066174-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066174-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLO PAGANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585 e RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - MG197949 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcello Pagano, policial rodoviário federal, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do SISNAR 2025.1, consubstanciado no Despacho nº 52/2025/COMISSÕES-DGP, que indeferiu recurso administrativo relacionado ao resultado preliminar do Sistema Nacional de Remoções – SISNAR 2025.1.
Sustenta o impetrante que houve violação à ordem classificatória prevista no Edital nº 4/2025/DGP, sob o fundamento de que, embora tenha alcançado pontuação elevada (22.710 pontos), foi contemplado apenas em sua terceira opção de lotação (Superintendência em Pernambuco), mediante movimentação por ciclo de permutas, ao passo que servidores com pontuação inferior teriam sido alocados em suas primeiras opções por meio da modalidade de movimentação direta.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à autoridade coatora o imediato atendimento de sua primeira opção de lotação, na Superintendência da PRF na Paraíba (SPRF-PB).
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Não recolheu as custas. É o relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, tenho por ausentes os requisitos exigidos.
O mandado de segurança tem por objetivo tutelar direito líquido e certo, mediante demonstração inequívoca de lesão ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, não se vislumbra, neste juízo inicial, a presença de elementos suficientemente robustos que evidenciem, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
A decisão atacada foi proferida com base em regulamentação expressa do certame interno de remoções, especialmente no funcionamento do sistema automatizado de movimentações, o qual contempla diferentes modalidades (movimentação direta, permuta e ciclos de movimentação), conforme previsão detalhada no item 16 do Edital nº 4/2025/DGP.
Consta da fundamentação da autoridade coatora que a contemplação do impetrante por meio de ciclo de movimentações resultou da necessidade de fechamento completo da cadeia de permutas, em observância às regras de viabilidade sistêmica da movimentação, com base na unidade de origem e destino, pontuação e opções de todos os envolvidos.
Segundo a justificativa administrativa, não seria possível a substituição de servidores em ciclos por outros de diferentes unidades de origem, ainda que com pontuação superior, sob pena de inviabilizar o próprio fechamento do ciclo. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício que comprometa tal presunção.
No presente caso, a narrativa do impetrante, embora articulada e juridicamente fundamentada, não vem acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar de forma clara a efetiva preterição de sua classificação, tampouco a existência de vaga efetivamente disponível que, nos termos do edital, comportasse sua imediata alocação por meio da modalidade de movimentação direta.
Ademais, o exame da legalidade da conduta administrativa, especialmente no que tange à lógica e à mecânica do algoritmo de distribuição de vagas adotado pelo sistema SISNAR, demanda a análise mais aprofundada das informações técnicas e critérios operacionais do certame, o que deve ser feito após a oitiva da autoridade coatora e formação do contraditório, não se prestando o mandado de segurança, em sede liminar, a substituir integralmente o juízo discricionário da Administração Pública quando fundado em normas previamente estabelecidas e ausente prova da afronta direta à legalidade estrita.
Assim, ausente o fumus boni iuris em grau suficiente para justificar a antecipação da ordem, e considerando, ainda, que eventual remoção do impetrante poderá ser implementada ao final, sem risco de perecimento de seu direito — notadamente porque o ato impugnado não gera efeitos irreversíveis de plano —, não se verifica também o periculum in mora em sua configuração clássica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público interessada.
Após, ao MPF para o parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
18/06/2025 23:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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