TRF1 - 1002307-60.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002307-60.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLIENE SOUZA TOSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de demanda ajuizada por ARLIENE SOUZA TOSTA, em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha menor, JULIANNY SOUZA TOSTA, visando ao recebimento de indenização por morte no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), decorrente de acidente de trânsito que vitimou JOSÉ PEREIRA TOSTA, ocorrido em 17 de junho de 2022, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022.163083 (ID 2133497021) e Certidão de Óbito (ID 2133496987).
A parte ré, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, impugnando o direito material e a regularidade da documentação apresentada.
Alegou também a necessidade de observância da ordem de vocação hereditária e questionou o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
As autoras instruíram a petição inicial com documentos essenciais à comprovação do sinistro e do vínculo familiar com a vítima, sendo possível verificar, especialmente pelos IDs 2133496770 e 2133496662, que a procuração foi regularmente outorgada em 16/03/2023, data anterior à última tentativa administrativa, ocorrida em outubro de 2024 (ID 2163971261).
Não há, portanto, omissão de providência administrativa que configure inércia impeditiva da ação judicial.
Quanto à alegada divergência na certidão de óbito (ID 2133496987), não se constatou a inconsistência apontada pela ré.
Ademais, ARLIENE é cônjuge da vítima e JULIANNY, filha menor, o que legitima ambas ao recebimento do seguro, nos termos da ordem de vocação hereditária prevista no art. 792 do Código Civil.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A Lei nº 6.194/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe: Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: "Art. 20 .....
I) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (...) § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do acidente: O boletim de ocorrência (ID 1686900482) relata o acidente automobilístico ocorrido em 17/06/2022, envolvendo JOSÉ PEREIRA TOSTA, esposo e pai das autoras.
Do óbito e do nexo causal: A certidão de óbito (ID 2133496987) comprova o falecimento de JOSÉ PEREIRA TOSTA na data do acidente, em decorrência de traumatismo crânio encefálico.
Da qualidade de beneficiárias: ARLIENE é cônjuge (certidão de casamento – ID 2133496877) e JULIANNY, filha menor (ID 2133496560), o que lhes confere legitimidade para o recebimento da indenização.
Contudo, observa-se que a certidão de óbito e o documento de ID 2163971401 mencionam outro filho da vítima, implicando rateio da indenização conforme os percentuais legais: 50% à cônjuge e 25% a cada um dos dois filhos.
Com efeito, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) poderá ser pago ao outro herdeiro, na hipótese de solicitação.
Nesse sentido: REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.
Desse modo, fazem jus as autoras ao recebimento de suas frações correspondente a R$ 6.750,00 (cinquenta por cento) e R$ 3.375,00 (vinte e cinco por cento) da indenização do seguro obrigatório, acrescido de juros de mora de acordo e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar a: a) ARLIENE SOUZA TOSTA - CPF: *62.***.*90-44, a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, pelo evento morte de seu cônjuge, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora de acordo e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal b) JULIANNY SOUZA TOSTA - CPF: *47.***.*00-63, a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, pelo evento morte de seu genitor, no valor de 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros de mora de acordo e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto as autoras não juntaram declarações formais de hipossuficiência, conforme exigência do art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, cuja petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de apresentação do requerimento dentro do prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921 e seguintes, do CPC). 2.
Apresentado o requerimento da parte autora, determino: 2.1. a reclassificação do processo para cumprimento de sentença, 2.2. a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.2.1.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.3.
Impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.4.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.
Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online[1] (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 2.6.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC).
Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 2.7.
Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 2.8.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé [1]AG 1038296-45.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2022. -
20/06/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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