TRF1 - 1038492-96.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038492-96.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA - ME REU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA I.Relatório NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA ajuizou a presente Ação de Rito Comum em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando, em tutela provisória “obrigar a ANS a informar todos os dados de todas as contas bancárias, fundo de investimentos ou aplicações financeiras, custodiadas ou não, em que estejam depositados os valores relativos aos ativos garantidores registradas em nome da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica do direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 02.***.***/0001-06, com sede comercial na Alameda Santos, 1827, 3° andar, Cerqueira Cesar, São Paulo-SP, CEP – 01419-909; com registro na ANS sob o n.º 33.967-9, de modo a permitir que a NOVACLIN exerça o seu direito de cobrança e recuperação de crédito pela via administrativa ou judicial em face”.
No mérito, pleiteia: “1.
Seja reconhecido o direito da AUTORA de ter os débitos havidos com as Operadoras de Planos de Saúde, especificamente com a CNU – CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, satisfeito através do uso dos ativos garantidores. 2.
Seja reconhecida a obrigação da ANS em fornecer dados bancários e de contas ou fundos custodiados ou de investimentos das Operadoras de Plano de Saúde, especificamente da CNU, para que a AUTORA possa pleitear juridicamente o arresto, o bloqueio ou a penhora destes valores.” Narra, em síntese, que “a relação contratual mantida entre a AUTORA e a CNU encontra-se em vigor por conta de uma liminar obtida na ação judicial n.º 8001547 84.2024.8.05.0000, distribuída para Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia” e que “apesar da manutenção da relação contratual havida entre as partes, a CNU não vem efetuando o pagamento dos serviços prestados aos seus associados, sendo que o valor devido a AUTORA já alcançou a quantia de R$ 1.907.460,35 (um milhão, novecentos e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos)”.
Juntou procuração e documentos, e, em cumprimento ao despacho, juntou comprovante de recolhimento de custas processuais.
II.Fundamentação Primeiramente, cumpre salientar que o mérito da presente demanda cinge-se, em verdade, a ver garantido pretenso direito da autora de ter os débitos havidos com as Operadoras de Planos de Saúde, especificamente com a CNU – CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, satisfeito através do uso dos ativos garantidores.
Ocorre, porém, que sequer há notícia de cobrança judicial da dívida mencionada, tampouco de cumprimento de sentença no qual algum juízo tenha determinado eventual bloqueio de valores e que tenha havido resistência da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para cumprimento de ordem judicial específica.
Em verdade, a autora pretende, pela via transversa da presente ação, promover antecipadamente e de modo forçado garantia executória sem que, rediga-se, tenha se procedido qualquer cobrança judicial de eventuais débitos, sem o contraditório ou sem que tenha em seu favor qualquer ordem judicial que a autorize.
Nesta senda, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, considerando que a pretensão almejada não pode ser satisfeita, de per si, sem anterior ação de cobrança com oportunização do contraditório e determinação de cumprimento de eventual título judicial.
III.Dispositivo Do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios haja vista que não foi angularizada a relação processual.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
30/06/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/06/2025 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 13:01
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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