TRF1 - 1006050-88.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006050-88.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001497-73.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VITOR MARQUES LENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006050-88.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: EDVALDO PAIVA LIMA, CARLA ABRANTKOSKI RISTER, CELSO RESIN, JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR, NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA, FRANCISCO VITIRITTI, VITOR MARQUES LENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por CARLA ABRANTKOSKI RISTER e outros em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
No caso concreto, o título judicial está limitado ao rol de substituídos indicado na fase de conhecimento, conforme explicitado na respectiva petição inicial.
A ampliação dos efeitos subjetivos da decisão judicial na fase de execução viola os limites da coisa julgada, sendo inadmissível incluir exequentes que não constavam do rol originalmente apresentado pelo sindicato autor. 2.
O Pleno do STF, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para representar os interesses de seus associados sem necessidade de autorização expressa.
Contudo, tal entendimento não se aplica quando há limitação expressa dos substituídos na fase de conhecimento, o que impede sua extensão na fase de execução.
Reconhece-se a ilegitimidade ativa dos servidores (e respectivos pensionistas ou sucessores) cujos nomes não constaram da relação anexada à petição inicial da fase de conhecimento, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. 3.
Agravo de instrumento provido para: a) declarar a extinção da execução quanto aos servidores (e respectivos pensionistas, espólios e herdeiros) cujos nomes não constaram da relação acostada à petição inicial da fase de conhecimento, quais sejam, CELSO RESIN e NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA; b) inverter os ônus da sucumbência quanto aos exequentes ora excluídos (por não terem sido contemplados no título judicial), nos termos definidos na decisão agravada, pro rata.
Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez que deixou de apreciar a “inexistência de limitação ao alcance subjetivo da coisa julgada nos pedidos formulados na inicial do processo de conhecimento (...) de modo que esta Egrégia Turma afaste a limitação subjetiva da coisa julgada, mantendo-se na demanda os exequentes que não constaram da listagem inicial”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006050-88.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: EDVALDO PAIVA LIMA, CARLA ABRANTKOSKI RISTER, CELSO RESIN, JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR, NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA, FRANCISCO VITIRITTI, VITOR MARQUES LENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que “houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituídos pelo sindicato autor no momento da propositura da ação de conhecimento, não tendo havido ampliação expressa pelo título judicial e não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de execução, que, ressalte-se, foi limitado pelo próprio ente sindical”.
Logo, não se trata de limitação pela mera apresentação da listagem de substituídos, mas de pedido expresso na exordial que ensejou a limitação subjetiva do título executivo em homenagem ao princípio da congruência, com formação de coisa julgada nesses termos.
Consignou-se que: Constou expressamente da petição inicial da ação de conhecimento: “Assim, face estas considerações, postula o conhecimento da presente ação, reconhecendo-se a substituição processual dos servidores relacionados em anexo, associados do sindicato Autor.” (fl. 5 – Id 183837856 dos autos originários).
Na sentença, foi deferido o pedido de incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos autores, bem como o pagamento das diferenças vencidas.
Sobreveio recurso de apelação do ente federativo, constando do relatório integrante do acórdão a seguinte passagem: “O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal — Unafisco Sindical, qualificado nos autos, propôs a presente ação contra a União Federal, objetivando garantir o direito ao reajuste nos vencimentos dos servidores relacionados às fis. 61/301, no percentual de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com fundamento na Lei nº 8.880/94, bem como em decisões do Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 178 – Id 183837859 dos autos originários).
Como se vê, no caso concreto, o título executivo judicial está limitado ao rol de substituídos indicado na fase de conhecimento, conforme explicitado na respectiva petição inicial, inclusive por aplicação do princípio da congruência.
Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Logo, não se verificam as omissões alegadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006050-88.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: EDVALDO PAIVA LIMA, CARLA ABRANTKOSKI RISTER, CELSO RESIN, JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR, NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA, FRANCISCO VITIRITTI, VITOR MARQUES LENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que “houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituídos pelo sindicato autor no momento da propositura da ação de conhecimento, não tendo havido ampliação expressa pelo título judicial e não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de execução, que, ressalte-se, foi limitado pelo próprio ente sindical”.
Logo, não se trata de limitação pela mera apresentação da listagem de substituídos, mas de pedido expresso na exordial que ensejou a limitação subjetiva do título executivo em homenagem ao princípio da congruência, com formação de coisa julgada nesses termos. 3.
Consignou-se que, “no caso concreto, o título executivo judicial está limitado ao rol de substituídos indicado na fase de conhecimento, conforme explicitado na respectiva petição inicial, inclusive por aplicação do princípio da congruência”. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/08/2022 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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03/03/2022 11:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/02/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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