TRF1 - 1009764-70.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009764-70.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: JOSE OSVALDO RIBEIRO DE MORAES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MULTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão de descontos de seu benefício previdenciário, ao argumento de que não possui relação jurídica com a segunda ré.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, somente com a formação do contraditório e regular instrução processual este Juízo poderá decidir a questão, de forma definitiva, por ocasião da sentença, eis que a parte autora fica impossibilitada, no atual estágio, de comprovar fato negativo.
Por tais razões, entendo pela inexistência do requisito referente à probabilidade do direito almejado, em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Providências finais.
Citem-se e intimem-se as partes rés para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Tudo feito, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001501-91.2025.4.01.3504
Keviny Cristiny Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusiane Pereira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:18
Processo nº 1001501-91.2025.4.01.3504
Keviny Cristiny Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Marques Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 14:34
Processo nº 1009880-76.2025.4.01.4100
Darci Rodrigues de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Fascini Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:42
Processo nº 1008890-47.2023.4.01.4200
Otica Ville Roy LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 16:19
Processo nº 1008890-47.2023.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Otica Ville Roy LTDA
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 10:55