TRF1 - 1001501-91.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001501-91.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
C.
P.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA MARQUES SANTANA - GO58139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a requerente K.
C.
P.
D.
S., menor, neste ato representada por sua mãe DEUSIANE PEREIRA DIAS, seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS condenado a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade, negado administrativamente pela autarquia ré sob o fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento da filha Ayla Sophia Pereira dos Santos, ocorrido em 11/02/2025.
Devidamente citado (ID 2177824682), o INSS apresentou contestação (ID 2178298510), alegando que a autora não cumpriu o período de carência exigido para o benefício e que houve filiação oportunista, configurando abuso de direito.
Sustentou que a requerente somente fez uma contribuição como facultativa à previdência social e essa contribuição se deu após o parto da criança, especificamente em 24/02/2025, treze dias após o nascimento ocorrido em 11/02/2025.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 2180255203).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ID 2190472516), opinando pela improcedência do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da prescrição quinquenal Com relação à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, somente estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o “fundo de direito” (Súmula n. 85, STJ).
Do mérito O salário-maternidade é direito social consubstanciado em benefício previdenciário que possui fundamento inicial na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVIII, com regulamentação constante na lei 8.213/91 em seu art. 71.
Transcrevo os dispositivos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O benefício em questão é estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, independentemente da idade, conforme dispõe a Lei n. 12.873/13, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, proferiu decisão nos autos da ADI n. 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III, do artigo 25, da Lei n. 8.213/91, incluída pela Lei n. 9.876/99, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes (...)”.
Desse modo, a carência passa a ser dispensada para a fruição do benefício salário-maternidade para todas as categorias de seguradas, restando demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, à época, encontrava-se na qualidade de segurada do RGPS.
Conforme se verifica no processo administrativo (ID 2176336005) e no extrato do CNIS (ID 2176335815), a autora possui recolhimento individual demonstrado no extrato previdenciário para a competência 02/2025, tendo o pagamento sido efetivado em 24/02/2025.
O nascimento de Ayla Sophia Pereira dos Santos ocorreu em 11/02/2025, conforme certidão de nascimento (ID 2176335763).
Ocorre que, no presente caso, verifica-se situação peculiar que impede o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Diferentemente do julgado da ADI 2.111, que afastou apenas a exigência de carência, permanece como requisito essencial a qualidade de segurada no momento do fato gerador.
No caso dos autos, a contribuição como segurada facultativa foi efetivada em 24/02/2025, ou seja, 13 (treze) dias após o nascimento da criança, ocorrido em 11/02/2025.
Dessa forma, no momento do fato gerador (nascimento), a autora ainda não possuía a qualidade de segurada do RGPS.
A alegação da parte autora de que a contribuição retroage ao primeiro dia da competência não encontra amparo legal quando se trata de segurado facultativo.
A filiação facultativa possui regramento específico e somente produz efeitos a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição, não retroagindo a período anterior.
Recolhimento após o nascimento da criança não pode ser considerado para comprovar a qualidade de segurada para efeito de recebimento do salário-maternidade, nos termos do art. 11 do Decreto n. 3.048/1999, como segue: Art. 11... § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
Assim, embora a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha afastado a exigência de carência para o salário-maternidade, não afastou o requisito da qualidade de segurada no momento do fato gerador, requisito este que não foi atendido pela requerente.
Dessa forma, comprovado que a autora não possuía a qualidade de segurada quando do nascimento de sua filha, a improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I., inclusive o MPF.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
13/03/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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