TRF1 - 1001603-16.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 08:40
Juntada de resposta
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001603-16.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GOMES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292, ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 e NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, CARLOS ALBERTO GOMES DE MOURA, postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Laudo pericial juntado no ID 2188855667.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o perito atestou que o autor é portador de "Doença degenerativa articular (espondilodiscoartropatia) lombar, CID-10 M51.3" (ID 2188855667), afirmando que o "Periciando apresenta quadro sem repercussão clínica laboral atual, sem necessidade de tratamento contínuo.
Bom prognóstico já aferido. " (quesito "k").
O perito judicial foi categórico ao afirmar que não se identificou incapacidade laboral, conforme se depreende dos quesitos “d”, “f” e “g”.
Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela capacidade laboral da parte autora.
Vê-se, ainda, que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 59 anos e que os documentos apresentados pela parte não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá o requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
18/06/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:32
Juntada de resposta
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02/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:57
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 16:54
Juntada de resposta
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09/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:46
Juntada de resposta
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27/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/03/2025 02:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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