TRF1 - 1005614-19.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005614-19.2024.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DIELSON MOREIRA DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (NORTE/CENTRO-OESTE) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Dielson Moreira de Jesus contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência do INSS de Formosa/GO, visando ao reconhecimento de direito líquido e certo à concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 716.829.232-4), indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurado.
O impetrante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 627.494.016-6) desde 20/12/2017, tendo a cessação ocorrido em 01/02/2024.
Em 04/03/2024, protocolizou novo pedido, negado sob fundamento de que a incapacidade teria se iniciado após a perda da qualidade de segurado.
A perícia administrativa reconheceu a incapacidade total e temporária do impetrante a partir de 28/05/2023, fixando como data provável de cessação da incapacidade o dia 29/05/2025. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da qualidade de segurado Nos termos do art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de receber benefício previdenciário mantém essa condição por até 12 (doze) meses.
No caso, verifica-se que, na data fixada como início da incapacidade (28/05/2023), o impetrante ainda estava em gozo de benefício (NB 627.494.016-6), cessado somente em 01/02/2024.
Logo, deve-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado à época do início da incapacidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e consagrado na Súmula nº 23 das Turmas Recursais da 3ª Região. 2.2.
Da incapacidade e da carência A perícia médica administrativa apontou expressamente a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a DII em 28/05/2023 e a data de cessação da incapacidade (DCB) em 29/05/2025.
A carência já havia sido cumprida em período anterior, conforme documentos juntados aos autos. 2.3.
Do direito líquido e certo Demonstrados os requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado, carência e incapacidade –, não subsiste razão válida para a negativa administrativa.
Estando o ato impugnado em dissonância com o ordenamento jurídico, impõe-se a concessão da segurança.
O Ministério Público Federal foi intimado e se manifestou no sentido de inexistir interesse institucional relevante que justificasse sua atuação no mérito. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, e nos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, jugo procedente o pedido para CONCEDER A MEDIDA LIMINAR e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 716.829.232-4, com pagamento das parcelas devidas desde a data de entrada do requerimento (DER) 04/03/2024 até 29/05/2025 data da cessação do benefício (DCB), conforme fixado no laudo médico pericial.
Cabe rememorar que não se trata de cobrança de parcelas pretéritas, porque o feito foi ajuizado antes do prazo final de cessação.
Determino a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas devido ao ínfimo valor da causa. À Secretaria da Vara para as seguintes providências.
Em caso de recurso: a) Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; e b) Encaminhar os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF 1), independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Não havendo recurso: c) Remetam-se os autos ao TRF 1, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal -
13/12/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020894-80.2021.4.01.3200
Norte Ambiental Tratamento de Residuos L...
Superintendencia da Zona Franca de Manau...
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 16:13
Processo nº 1005399-30.2025.4.01.3305
Helenita Mendes de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeandro Ribeiro de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 10:25
Processo nº 1034880-69.2024.4.01.3500
Francisca Claudia Sanches
Aadj - Agencia de Atendimento de Demanda...
Advogado: Kelly Regina Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 09:54
Processo nº 1034880-69.2024.4.01.3500
Francisca Claudia Sanches
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nahara Rodrigues de Souza Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 13:10
Processo nº 1000945-41.2025.4.01.3908
Laudemir Farias dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Lucas Portinho Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:32