TRF1 - 1010984-04.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:45
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de IRISMAR BARROS SOARES em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1010984-04.2023.4.01.3703 AUTOR: IRISMAR BARROS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95).
HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, o acordo proposto pela parte ré (documento ID nº 2158721804) e aceito pela parte autora (documento ID nº 2187746487) nos seguintes termos: • Restabelecimento do benefício auxílio por Incapacidade Temporária, NB 6327473079, desde a cessação administrativa, ocorrida em 08/11/2023 • DIP (data de início de pagamento) em 01/11/2024; • DCB (data de cessação do benefício) em 30/09/2025; • O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente; • O pagamento de R$ 17.199,58 (dezessete mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) correspondente a 100% dos valores retroativos apurados entre 08/11/2023 e a data de início do pagamento (DIP) a serem pagos por intermédio de requisição de pequeno valor (RPV).
Dessa forma, expeça-se RPV no valor mencionado em valor da parte autora.
Incabível condenação em custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da Lei 9.099/95).
Comprovado o cumprimento do acordo nos autos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
23/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:27
Homologada a Transação
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20/05/2025 17:43
Juntada de manifestação
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23/11/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:08
Juntada de laudo pericial
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20/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:10
Juntada de manifestação
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16/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:35
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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09/01/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2023 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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