TRF1 - 1016008-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1016008-06.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, REGYANE TAVARES DE OLIVEIRA, GISELY PRISCILA RIBEIRO FERNANDES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON SANTOS SOUZA - GO37782 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, REGYANE TAVARES DE OLIVEIRA e GISELY PRISCILA RIBEIRO FERNANDES OLIVEIRA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS, visando obter determinação no sentido de que a autoridade coatora abstenha-se de mover processo ético disciplinar fundamentado na violação do sigilo de doadores/receptores contra os profissionais de saúde envolvidos, autorizando o procedimento de fertilização da segunda requerente, com óvulo da terceira requerente.
Sustentam os Autores, em síntese, que: a) Regyane Tavares de Oliveira e Jairo Rodrigues de Oliveira são casados e há 08 (oito) anos o casal vem tentando uma gravidez; b) o casal teve quatro gravidezes, que não amadureceram, sendo que, devido às duas gravidezes ectópicas, Regyane perdeu as trompas; c) foi-lhes indicado o tratamento para fertilização in vitro, mas os exames revelaram que Regyane possui uma mutação genética que torna seus óvulos improdutivos; d) referida Autora foi orientada a realizar a gestação por ovodoação e, como está com 38 anos, não pode entrar na lista de espera de doadores do SUS, sob pena de não ter condições de engravidar utilizando seu próprio útero; e) não encontraram doadores compatíveis em seu seio familiar, e a terceira Requerente, Gisely, dispôs-se a ajudar o casal, mediante a doação de óvulos; f) porém, o próprio Hospital das Clínicas informou que são impedidos de realizar o procedimento devido às diretrizes da Resolução n. 2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina; g) a adoção dos procedimentos e técnicas de reprodução assistida encontra guarida nos direitos constitucionais ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF/88) e à saúde (art. 196, CF/88), bem como no princípio da autonomia privada; h) em harmonia com o art. 226 da Constituição Federal, o Código Civil reconhece, no §2º do art. 1.565, a autonomia dos indivíduos em relação às suas escolhas reprodutivas, como corolário da própria dignidade da pessoa humana; i) inexiste exigência legal, mas meramente infralegal, de anonimato à doação de material genético.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
O pedido de tutela de urgência ficou de ser apreciado após a contestação.
Citado, o Cremego apresentou contestação nos seguintes termos: a) ilegitimidade passiva; b) a regra relativa ao anonimato dos doadores e receptores de óvulos é plenamente justificável e necessária, porquanto encontra fundamento ético nos riscos de questionamento da filiação biológica da futura criança, na proteção da figura do doador quanto a qualquer responsabilidade financeira ou legal relativa à criança, bem como nos riscos de questionamento acerca de direitos hereditários; c) não existe nenhuma ilegalidade e/ou inidoneidade na Resolução atacada pelos Autores, a qual foi editada dentro da competência legal do Conselho Federal de Medicina, calcada no Poder Normativo de tal entidade; d) a pretensão não merece acolhida.
O polo ativo apresentou réplica.
Decisão Id 2135200097 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Cremego e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na fase de especificação de provas, os Autores requereram sua oitiva, pedido este que foi indeferido, ao argumento de que se trata de questão de direito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da legitimidade passiva A questão foi decidida quando da análise do pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: O Conselho Regional de Medicina de Goiás aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que os Autores insurgem-se contra ato do Conselho Federal de Medicina, e não do Cremego.
Sem razão, uma vez que, conforme afirmou o próprio Conselho Regional de Medicina, na contestação apresentada, a Resolução CFM nº 2.320/2022, determina expressamente no item “IX – Disposição Final”, que “Casos de exceção, não previstos nesta resolução, dependerão da autorização do Conselho Regional de Medicina da jurisdição e, em grau recursal, ao Conselho Federal de Medicina”.
Portanto, ao menos em um primeiro momento, cabe mesmo ao Cremego conceder a autorização pretendida.
Nada a alterar e/ou acrescer.
MÉRITO Ao apreciar a tutela de urgência, a ilustre Magistrada então condutora do feito proferiu a seguinte decisão: “(...) Buscam os Autores a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o procedimento de fertilização in vitro da segunda requerente com óvulo da terceira requerente.
Pois bem.
O Item IV, 2, da Resolução CFM 2.320/2022 assim dispõe: Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas ou embriões para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos), desde que não incorra em consanguinidade.
Como se vê, existe disposição expressa do Conselho Federal de Medicina contrária à pretensão do polo ativo.
Contra tal normativa insurge-se o casal Autor, que pretende utilizar, no processo de fertilização, o óvulo de doadora conhecida, ao argumento de que não foram identificados parentes compatíveis.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal garante tanto o direito ao planejamento familiar quanto à utilização de recursos para viabilizar o exercício de tal direito, nos seguintes termos: Art. 226, § 7º.
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coertiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
O Código Civil, no art. 1.565, §2º, contém semelhante disposição.
Confira-se: Art. 1.565.
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. (...) § 2ª O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer o polo ativo, as disposições contidas na Resolução 2.320/2022 não visam tolher o reconhecido direito à paternidade/maternidade.
Ao contrário, visam garantir a estabilidade da própria entidade familiar, evitando, por exemplo, futuras interações entre as partes - as quais, além de problemas entre o casal e a doadora, podem gerar confusão e traumas psicológicos na própria criança.
Sem falar que a proibição de conhecimento mútuo entre doadora e receptora tem por objetivo evitar a comercialização de gametas.
Com efeito, nos termos da aludida Resolução, A doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial (item IV, 1, da Resolução antes citada).
Assinale-se que se trata de normas éticas, editadas com base em estudos científicos, e em alguns outros dispositivos da Resolução percebe-se a preocupação do Conselho Federal de Medicina em manter no anonimato a identidade da doadora.
Confira-se: 2.2.
A doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero. 4.
Deve ser mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, com a ressalva do item 2 do Capítulo IV.
Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente aos médicos, resguardando a identidade civil do(a) doador(a).
Portanto, em uma primeira análise, o pedido não se reveste da verossimilhança necessária à concessão da tutela pretendida.
Ademais, há o risco de irreversibilidade da medida, além do que, como o óvulo a ser fecundado não será o da Autora Regyane, a questão da idade não serve de justificativa para a alegada urgência do procedimento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Não tendo havido modificação da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão antes transcrita, uma vez que as condições impostas pela Resolução 2.320/2022 do CFM se afiguram legítimas e não violadoras de preceitos constitucionais e/ou legais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno os Autores, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$1.200,00 (art. 85, §8º do CPC), verba esta cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas.
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
22/04/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/04/2024 22:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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