TRF1 - 1021077-46.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:47
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 06:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 09:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:29
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA TERADA NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA TERADA NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:48
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 16:48
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 18:04
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021077-46.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021077-46.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA SOUSA TERADA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO - BA38893-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021077-46.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação proposta por Juliana Sousa Terada Nascimento em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFTO e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM, com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata remoção da autora por motivo de doença de seu filho.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a autora possuía ciência prévia da condição clínica do dependente no momento em que assumiu o cargo em Lábrea-AM, além de considerar que o pedido de remoção estaria fundado em motivos familiares e subjetivos, não configurando urgência médica relevante.
Destacou ainda a autonomia administrativa das instituições envolvidas, o que inviabilizaria a remoção entre diferentes quadros funcionais.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a condição médica principal de seu filho foi diagnosticada após a posse no cargo público, sendo, portanto, superveniente; alega a existência de outras patologias graves que se manifestaram após o deslocamento e que não podem ser adequadamente tratadas em Lábrea/AM; destaca a existência de laudo médico oficial do SIASS, o qual recomenda remoção imediata, em razão da gravidade do quadro clínico do menor e da inexistência de especialidades médicas no município atual; e sustenta que a remoção deve ser admitida com base na função social do serviço público e na necessidade de garantir tratamento de saúde digno ao dependente, ainda que entre instituições vinculadas ao mesmo Ministério.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os Institutos Federais do Amazonas e de Rondônia argumentam que o pedido de remoção se funda em enfermidade preexistente, conhecida pela autora antes da posse; a remoção entre IFAM e IFRO é juridicamente inviável, pois se trata de instituições com quadros funcionais independentes; e reforçam a fundamentação da sentença e requerem a aplicação da fundamentação per relationem, além do desprovimento do recurso, com condenação em honorários recursais. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021077-46.2024.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
A autora é servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM, exercendo o cargo de técnico administrativo em educação – médica veterinária, lotada no Campus de Lábrea/AM, e pleiteia sua remoção, por motivo de saúde de seu filho, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, Campus de Ariquemes/RO ou Ji-Paraná/RO.
O pedido de remoção formulado junto à Administração foi indeferido, ao fundamento de que as remoções devem ser efetivadas, em regra, dentro do mesmo “quadro de pessoal”, não havendo que se cogitar de um quadro de pessoal correspondente a todo o Poder Executivo Federal, a fim de possibilitar a remoção de servidor para órgão diverso ao que pertence.
A Lei n. 8.112/90 assim dispõe, no que importa: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; De uma leitura acurada do artigo 36 da Lei 8.112/90 não se vê, nem se é dado inferir, que a remoção por motivo de saúde de dependente, cônjuge ou companheiro somente contemple casos de doença superveniente à nomeação do servidor, ou mesmo que se lhe seja exigida a permanência mínima na lotação prevista em edital.
Se a lei não exige tais requisitos, não cabe à Administração impô-los (AC 0001793-09.2006.4.01.4200, Des.
Fed ÂNGELA CATÃO, T1, e-DJF1 01/08/2014).
O entendimento deste TRF1 é no sentido de que a remoção prevista no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, fica condicionada à comprovação por junta médica oficial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ART. 36, III, b LEI 8.112/90.
MOTIVO DE DOENÇA.
JUNTA MÉDICA OFICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE POR PERITO MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA CLÍNICA.
NECESSIDADE DE APOIO SÓCIO-FAMILIAR.
RECOMENDAÇÃO DA REMOÇÃO. 1.O servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial.
Inteligência do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90. 2.A remoção fica condicionada à comprovação por junta médica oficial, não apenas da existência do problema de saúde, do servidor, cônjuge ou dependente, mas da real necessidade do tratamento médico ser realizado em outra localidade, justificando assim, a remoção do servidor. 3.A parte autora sofre de doença degenerativa em ambos os joelho e agravamento de ordem psíquica (transtorno misto ansioso e depressivo, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool síndrome de dependência). 4.
A Junta Médica da Administração concordou com o laudo psiquiátrico, quanto à existência da enfermidade diagnosticada, no entanto, a mesma concluiu que a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.
Em que pese tal entendimento, não há como ignorar o parecer emitido por perito médico especialista em Psiquiatria Clínica, segundo o qual, atestou que o autor necessita de tratamento médico, psicológico e de reabilitação com apoio sócio familiar, recomendando a remoção do autor para sua cidade de origem (Fortaleza/CE). 5.
Com relação ao pedido subsidiário da União, de que seja o autor lotado provisoriamente no local pretendido, sem prejuízo do seu retorno a São Luís/MA, após a realização do tratamento em questão, há de se esclarecer, que a pretensão deduzida em juízo diz respeito à remoção, e segundo o entendimento consignado no art. 36, III, b, Lei 8.112/1990, a remoção, após concedida, não condiciona o retorno do servidor à lotação anterior depois do tratamento médico realizado. 6.
Apelação não provida. (AC 1002979-12.2017.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, T1, DJe 02/09/2020) Compulsando os autos, tem-se que o filho da apelante sofre de enfermidade devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial, fornecido pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor – SIASS, conforme documento de Id. 435500944, fl. 38, o qual atestou que: "O examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade.
Quais as condições que a nova localidade deve dispor? Ter serviço de Neuropediatria disponivel Recomendações específicas: Remoção imediata Observação: O menor examinado é portador de encefalopatia difusa, que causa choro e perda de folego.
Demanda tratamento especializado que no Estado do Amazonas só existe em Manaus.
Permanecer em qualquer outra cidade nesse estado é prejudicial ao seu tratamento e poderá trazer consequências graves.
A doença é congênita e o tratamento é prolongado.
A remoção é imprescindível e imediata." Quanto ao requisito concernente à dependência econômica, esse também foi demonstrado, conforme informações constantes nos autos.
Ressalte-se também que a alegação de que as Instituições Federais envolvidas (IFRO e IFAM) são instituições de ensino diversas, com quadros de pessoal distintos, não se enquadrando no conceito legal de remoção, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o STJ, de fato, já se pronunciou no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal, bem como das Instituições Federais de Ensino, pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente, para fins de aplicação do art. 36, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Nesse sentido, seguem transcritos julgados proferidos pela supramencionada corte superior: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)".
Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2.
O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015. 3.
Recurso Especial provido. (Processo: REsp 1641388/PB; Recurso Especial 2016/00224961-0; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO.
ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90.
PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE. 1.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade.
Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. 3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades. 4.
Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) Por conseguinte, em face da existência de relatórios médicos particulares e de laudo médico oficial que comprovam as enfermidades do filho da servidora, bem como da comprovação da dependência, estão cumpridos os requisitos legalmente previstos para a remoção pretendida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para deferir sua remoção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM, Campus de Lábrea/AM, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, Campus de Ariquemes/RO, nos termos da fundamentação.
Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021077-46.2024.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JULIANA SOUSA TERADA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO - BA38893-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção fundado em doença grave de seu filho, com base na ausência de urgência médica relevante e na autonomia administrativa das instituições de ensino envolvidas. 2.
A enfermidade do dependente foi comprovada mediante laudo oficial emitido por junta médica do SIASS, atestando a imprescindibilidade e imediatidade da remoção para localidade com estrutura médica especializada inexistente na cidade de lotação atual. 3.
A legislação de regência (art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90) não exige que a doença seja superveniente à posse, tampouco impõe condição temporal mínima de exercício, sendo indevida a restrição administrativa baseada em tais requisitos. 4.
A jurisprudência do STJ admite a interpretação ampliativa do conceito de "mesmo quadro", para fins de remoção entre instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, ainda que com autonomia administrativa e orçamentária. 5.
Demonstrada a existência de quadro clínico grave de dependente, a impossibilidade de tratamento médico local e o vínculo funcional com o Ministério da Educação, impõe-se o reconhecimento do direito à remoção pleiteada. 6.
Apelação da parte autora provida para deferir sua remoção do IFAM, Campus de Lábrea/AM, para o IFRO, Campus de Ariquemes/RO, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de JULIANA SOUSA TERADA NASCIMENTO - CPF: *01.***.*49-69 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 18:16
Juntada de pedido de sustentação oral
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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05/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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05/05/2025 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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