TRF1 - 1000674-71.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RUBENS DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RUBENS DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:16
Juntada de manifestação
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01/07/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:28
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000674-71.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUBENS DE ARAUJO Advogados do(a) IMPETRANTE: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Rubens de Araujo, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da cobrança do Imposto de Renda sobre valores já tributados na fonte, decorrentes do recebimento de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
A parte impetrante relatou que obteve êxito em ação judicial previdenciária contra o INSS (processo nº 5395304-24.2018.8.09.0093), com o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, resultando na expedição de RPV no valor de R$ 70.650,44, com retenção de 3% a título de IRRF, equivalente a R$ 2.119,51.
Contudo, ao declarar o Imposto de Renda no exercício seguinte, foi surpreendida com nova cobrança de IR sobre os mesmos valores recebidos, no valor de R$ 2.991,23.
Alega que tal cobrança configura bitributação (bis in idem), afrontando o art. 150, II, da Constituição Federal, e requer a anulação da cobrança e das multas aplicadas, bem como que a Receita Federal se abstenha de realizar nova tributação sobre os rendimentos já retidos (id 2178361234).
Com a petição inicial, foram anexados documentos comprobatórios, incluindo comprovante de pagamento da RPV, guia de recolhimento do IR referente à autuação da Receita Federal, declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda.
Um dos documentos destacados refere-se à autuação fiscal promovida pela Receita Federal, utilizada como prova do ato coator (id 2178361414).
O valor atribuído à causa foi de R$ 1.518,00.
Foi formulado pedido de tutela liminar para imediata suspensão da cobrança e eventuais efeitos fiscais decorrentes, e requerido também o benefício da justiça gratuita.
Em decisão proferida nos autos, a liminar foi indeferida sob fundamento de ausência do requisito do periculum in mora, uma vez que o vencimento do tributo impugnado ainda não havia se concretizado e não havia notícia de inscrição em dívida ativa ou outro ato de execução fiscal iminente.
Foi ainda mencionada dúvida quanto à tempestividade do mandado de segurança, à luz do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Por outro lado, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada foi retificada para o Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO.
Foram expedidas determinações de notificação da autoridade, ciência ao órgão de representação judicial da União, vista ao Ministério Público Federal e intimação das partes para manifestação quanto à adoção do juízo 100% digital (id 2185804728).
A Receita Federal apresentou as informações solicitadas, sustentando que a retenção de 3% feita no momento do pagamento da RPV configura antecipação do imposto devido, devendo o contribuinte incluir os valores recebidos e a respectiva retenção na declaração de ajuste anual.
Apontou a legalidade da sistemática adotada, com base no art. 27, §2º, I, da Lei nº 10.833/2003, e pugnou pela denegação da segurança (id 2192151550).
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou manifestação formal nos autos, informando que não identificou interesse público relevante que justificasse sua atuação no mérito da causa, à luz do art. 127 da Constituição Federal, do art. 6º, XV da Lei Complementar nº 75/1993 e da Recomendação nº 32/2016 do CNMP.
Por se tratar de ação de interesse individual e disponível, acompanhada por defesa técnica regular, o órgão deixou de se manifestar quanto ao mérito da lide (id 2192480103). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de sustar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o argumento de que já teria havido retenção na fonte no momento do saque e que a exigência posterior configura bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico. 1.
Do Mandado de Segurança como Instrumento de Controle da Legalidade de Ato Tributário O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade que o viole, sendo cabível quando ausente a necessidade de dilação probatória.
No caso, o Impetrante apresenta como ato coator a cobrança de valor adicional de IR na Declaração de Ajuste Anual de 2023, relativo a rendimentos já submetidos à retenção na fonte em 28/11/2022, por ocasião do levantamento de RPV, oriunda de ação previdenciária. 2.
Do Regime de Tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, é exigida a retenção de imposto de renda na fonte no percentual de 3% sobre valores pagos acumuladamente.
Tal retenção, entretanto, tem natureza jurídica de antecipação do tributo devido, nos moldes do que dispõe expressamente o §2º, inciso I, do referido art. 27: “O imposto retido na fonte [...] será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.” A apuração definitiva do imposto devido é feita mediante o sistema do ajuste anual, ocasião em que o contribuinte informa todos os seus rendimentos auferidos no ano-calendário, bem como os tributos já recolhidos a título de antecipação.
A sistemática está respaldada também no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, como no caso dos precatórios e RPVs.
O argumento do Impetrante, de que haveria bis in idem, parte da premissa equivocada de que a retenção realizada na fonte exauriria a obrigação tributária.
Contudo, o próprio ordenamento jurídico prevê que tal retenção constitui mera antecipação.
O contribuinte, na declaração anual, deve informar os rendimentos auferidos, aplicar a tabela progressiva e abater as quantias já recolhidas.
Eventual saldo devedor será exigido conforme cálculo de ajuste, não caracterizando bitributação, mas desdobramento do modelo fiscal adotado.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ invocada pelo Impetrante (REsp 1.118.429/SP) trata da forma de cálculo dos valores e da incidência de alíquotas sobre rendimentos acumulados, mas não invalida o sistema de ajuste anual e tampouco impede a cobrança complementar quando o valor da retenção na fonte for inferior ao devido ao final do exercício.
Da mesma forma, o RE 855.091/RS (Tema 808 do STF), que trata da não incidência de IR sobre juros moratórios, não é aplicável ao caso, pois aqui não se discute a tributação de juros, mas sim do valor principal do benefício previdenciário recebido acumuladamente.
Portanto, não se configura bitributação, pois há apenas um único fato gerador (percepção de renda) e a retenção na fonte atua como etapa preliminar, sendo o ajuste anual etapa subsequente e obrigatória do processo de apuração tributária. 3.
Da Legalidade do Ato da Receita Federal A autoridade coatora, em suas informações, esclareceu que a cobrança complementar de IR se dá conforme o procedimento legal previsto, que inclui a compensação dos valores retidos na fonte com o montante apurado na declaração anual, conforme já mencionado.
Não há ilegalidade na conduta administrativa, pois a apuração do imposto incidente segue os parâmetros da legislação tributária vigente.
O contribuinte pode, inclusive, obter restituição ou compensação de valores pagos a maior, se comprovado erro na retenção ou na apuração final, mediante os mecanismos próprios previstos na Lei nº 9.430/1996 e no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Corrobora essa compreensão o julgamento proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se reconheceu a plena aplicabilidade do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 ao caso dos rendimentos pagos por precatórios e RPVs, inclusive quanto à sua natureza de antecipação do imposto devido, quando não observada a possibilidade de declaração de isenção pelo beneficiário: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
AFASTAMENTO DAS PREMISSAS CONTIDAS NO ART. 27 DA LEI Nº 10.833/03.
INVIABILIDADE. [...] A retenção do tributo em comento à alíquota supramencionada somente ocorreu, por conta da inobservância do § 1º, do art. 27, da Lei n. 10.833/03, pois o beneficiários não declararam à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. [...] Inviável a prolação positiva concernente ao pedido de declaração/comando de ilegalidade da aplicação da norma ao caso, à vista de que os autores deixaram de se utilizar da prerrogativa legal prevista no art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03, conforme constou da r. sentença a quo." (TRF-3 - Ap: 0002229-86.2010.4.03.6005/MS, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Nobre, 4ª Turma, j. 16/05/2019, e-DJF3 Judicial 1, 28/05/2019) Essa jurisprudência reforça que a incidência do imposto na alíquota de 3% decorre do não exercício, pelo contribuinte, da faculdade legal de declarar a isenção no momento do levantamento.
Além disso, ratifica a natureza de antecipação da retenção, sendo plenamente legal a cobrança complementar posterior, por ocasião do ajuste anual. 4.
Do Prazo para a Impetração Embora o juízo tenha levantado, em sede de análise liminar, eventual intempestividade, diante da distância temporal entre a ciência do ato (guia DARF emitida para pagamento em 2024) e o ajuizamento da ação (março de 2025), não há elementos suficientes nos autos que demonstrem com clareza a data exata em que o Impetrante teve ciência inequívoca do lançamento tributário.
Assim, não se declara a decadência nesta oportunidade, embora o fundamento não seja necessário à solução do mérito, que caminha pela rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 27 da Lei nº 10.833/2003, art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e demais fundamentos expostos, denego a segurança requerida por Rubens de Araujo, reconhecendo a legalidade da cobrança complementar de Imposto de Renda sobre valores recebidos por meio de RPV, nos termos do regime de ajuste anual do IRPF.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas finais, se houver, pela Impetrada.
Isenta, contudo, na forma da Lei (9289/1996).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
27/06/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:56
Denegada a Segurança a RUBENS DE ARAUJO - CPF: *63.***.*50-97 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RUBENS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:40
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RUBENS DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:47
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 12:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:00
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/03/2025 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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