TRF1 - 0019862-64.2006.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0019862-64.2006.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON GIMENEZ DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA CLAUDIA BARATTA DE RANIERI PEREIRA - RJ102009 e CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Aposentados e ex-integrantes dos Planos I e II do Instituto AERUS ajuizaram ação ordinária com tutela antecipada em face da União Federal, VARIG S/A e Instituto AERUS de Seguridade Social.
A controvérsia central reside na alegada omissão da União no poder-dever de fiscalização do fundo de pensão.
Os autores sustentam que a Secretaria de Previdência Complementar negligenciou o controle sobre renegociações de dívidas das patrocinadoras, alterações estatutárias prejudiciais e gestão inadequada do patrimônio, causando colapso atuarial.
Invocam violação aos arts. 3º da Lei nº 6.435/77 e 3º, V e VI, da LC nº 109/2001, alegando promiscuidade entre VARIG e AERUS com diretores comuns.
Os pedidos abrangem tutela antecipada para suspensão da liquidação com pagamento de benefícios pelo patrimônio existente, condenação da União por omissão fiscalizatória, responsabilização solidária dos corréus, criação de fundo garantidor e condenação em custas e honorários.
Contestações apresentadas. É o relatório.
Decido.
II - QUESTÕES PRELIMINARES II.I.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A União detém legitimidade para responder pelos atos da Secretaria de Previdência Complementar.
O art. 37, §6º da Constituição estabelece responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público pelos atos de seus agentes, permanecendo íntegra independentemente de posterior reorganização administrativa.
A competência fiscalizatória sobre entidades fechadas de previdência complementar constitui atribuição da União, exercida originariamente pela Secretaria de Previdência Complementar e posteriormente pela PREVIC, sem solução de continuidade na responsabilidade estatal.
O TRF1 consolidou este entendimento na Apelação 2004.34.00.010319-2/DF ao examinar controvérsia idêntica.
O Tribunal afastou categoricamente a preliminar, fundamentando que "se há pedido de condenação diretamente direcionado à União, notadamente a questão da responsabilidade pelos atos por ela praticados, quais sejam, a omissão no poder-dever de fiscalização e proteção dos participantes dos planos de previdência complementar", inexiste ilegitimidade passiva.
A análise da legitimidade ad causam limita-se à verificação da pertinência subjetiva da relação jurídica alegada.
Presente a imputação de omissão no dever de fiscalização previsto nos arts. 3º da Lei 6.435/77 e 3º, V e VI, da LC 109/2001, configurada está a relação de direito material que autoriza a inclusão da União no polo passivo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
II.II INTERESSE DE AGIR DOS DEMANDANTES O interesse processual manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação plenamente demonstrado.
A necessidade evidencia-se pela lesão concreta aos direitos previdenciários dos autores decorrente do colapso atuarial do fundo.
A utilidade comprova-se pela possibilidade de obtenção, através do processo judicial, da reparação pelos prejuízos alegados.
A adequação resulta da escolha do procedimento ordinário como via processual apropriada para a pretensão indenizatória.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica quando a Administração possui posicionamento contrário consolidado.
O STF, embora tenha fixado a tese da necessidade de esgotamento da via administrativa em determinados casos, ressalva expressamente as hipóteses em que o órgão administrativo mantém entendimento notoriamente desfavorável ao pleito.
A União sistematicamente nega responsabilidade por omissão fiscalizatória em situações análogas, tornando desnecessário o requerimento administrativo prévio.
Presente o interesse de agir, rejeito a preliminar.
III - QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO III.I.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRINCIPAL A pretensão reparatória por omissão fiscalizatória não se sujeita ao prazo quinquenal por tratar-se de conduta estatal continuada.
O Decreto 20.910/32 estabelece prescrição de cinco anos contados da data em que o direito poderia ser exercido.
Contudo, a omissão permanente no dever de fiscalização constitui ilícito que se renova a cada momento de inércia administrativa, inexistindo marco temporal único para início da contagem prescricional.
O TRF1 consolidou entendimento favorável na Apelação 2004.34.00.010319-2/DF ao analisar defesa prescricional idêntica.
O Tribunal reconheceu que "a incidência ou não da prescrição, no caso dos autos, em razão da alegação de nulidade do ato administrativo" deve considerar a natureza permanente dos atos e sua repercussão temporal.
A omissão fiscalizatória configura ilícito que se protrai no tempo, renovando o direito reparatório dos prejudicados.
Afasto a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória principal.
III.II.
PRESCRIÇÃO DA TERCEIRA FONTE DE CUSTEIO A questão resolve-se pela análise da extinção da terceira fonte como ato administrativo específico sujeito aos prazos prescricionais comuns.
O Ofício 017/DGAC/34, de 20 de janeiro de 1991, materializou decisão pontual que suprimiu o adicional de 3% sobre passagens aéreas nacionais destinado ao custeio do AERUS.
Este ato, diversamente da omissão fiscalizatória continuada, possui marco temporal preciso que inicia a contagem prescricional.
A aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil confirma a prescrição desta pretensão específica.
Transcorridos mais de dez anos entre 1991 e 2003, aplica-se o prazo do Código anterior.
Mesmo considerando-se o prazo vintenário da legislação de 1916, o direito de questionamento da extinção extinguiu-se em 2011.
Mais que isso, o TRF1 examinou precisamente esta questão na Apelação 2004.34.00.010319-2/DF e concluiu pela improcedência do pedido relativo à terceira fonte.
O Tribunal fundamentou que "a União, por ato do antigo DAC, não mais permitiu que as tarifas fossem agregadas de um percentual que se destinava a prover de recursos o instituto de previdência", mas não assumiu obrigação de suprir contribuições privadas.
Reconheço a prescrição da pretensão relativa à terceira fonte de custeio.
III.III.
MARCO TEMPORAL DA RESPONSABILIZAÇÃO A responsabilização da União abrange atos omissivos no exercício do poder-dever de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar respeitados os marcos prescricionais.
O dever previsto nos arts. 3º da Lei 6.435/77 e 3º, V e VI, da LC 109/2001 caracteriza-se pela permanência e continuidade, diferindo de atos administrativos pontuais.
Cada exercício inadequado da fiscalização gera violação ao dever legal, renovando o direito reparatório.
A responsabilização limita-se ao período em que demonstrada a omissão fiscalizatória inadequada, observados os parâmetros estabelecidos pelo precedente do TRF1.
A liquidação apurará prejuízos efetivamente comprovados dentro dos marcos temporais e materiais consolidados pela jurisprudência.
IV - MÉRITO DA AÇÃO IV.I.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO POR OMISSÃO FISCALIZATÓRIA A responsabilidade objetiva da União por omissão no poder-dever de fiscalização encontra-se plenamente configurada.
O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, aplicando-se às condutas omissivas quando presente dever legal específico de agir.
Os arts. 3º da Lei 6.435/77 e 3º, V e VI, da LC 109/2001 impõem à União o dever inafastável de fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar.
A omissão fiscalizatória restou demonstrada pela sucessão de atos administrativos que comprometeram o equilíbrio atuarial dos Planos I e II do AERUS.
A autorização para múltiplas renegociações de dívidas das patrocinadoras VARIG, sem garantias adequadas, caracteriza exercício inadequado do poder de controle.
Acresce que as alterações estatutárias flexibilizando obrigações das patrocinadoras foram referendadas pela Secretaria de Previdência Complementar sem consideração dos impactos nos direitos dos participantes.
O nexo causal evidencia-se pela relação direta entre a inércia fiscalizatória e o agravamento da situação patrimonial do fundo.
A permissão para que as patrocinadoras contribuíssem quando e quanto quisessem resultou no comprometimento irremediável da capacidade de pagamento dos benefícios, lesando concretamente os direitos previdenciários dos participantes.
O TRF1 enfrentou controvérsia idêntica na Apelação 2004.34.00.010319-2/DF envolvendo os mesmos fundos e condutas omissivas.
O Tribunal reconheceu expressamente a responsabilidade da União "por omissão no poder-dever de fiscalização e proteção dos participantes dos planos de previdência complementar", estabelecendo parâmetros específicos para reparação dos danos.
A fundamentação do precedente aplica-se integralmente ao presente caso por tratar-se da mesma omissão fiscalizatória, dos mesmos fundos e das mesmas condutas lesivas.
O acórdão determinou que a indenização "consistirá em montantes individuais, apurados nos termos declinados no tópico próprio", limitando a responsabilidade às "contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes", incluindo "a rentabilidade mínima, ou mínimo atuarial, desses recursos".
A condenação da União restringe-se aos valores efetivamente não vertidos pelas patrocinadoras em decorrência da fiscalização inadequada, acrescidos da rentabilidade mínima atuarial.
A inclusão da rentabilidade mínima justifica-se porque a LC 109/2001 impõe capacidade técnica e administrativa dos dirigentes para gerir os recursos aportados ao fundo.
Diferentemente de lucros especulativos, a rentabilidade mínima constitui imposição legal para preservação do equilíbrio atuarial, sendo seu não atingimento presumidamente decorrente da gestão inadequada propiciada pela omissão fiscalizatória.
IV.II.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS A extinção da terceira fonte de custeio não configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil da União.
O Ofício 017/DGAC/34, de 20 de janeiro de 1991, materializou exercício regular da competência administrativa do Departamento de Aviação Civil para regulamentação do setor aeroportuário.
A terceira fonte decorria de obrigação contraída pelas patrocinadoras em instrumentos privados com o AERUS, jamais tendo a União assumido posição de garantidora dessas obrigações.
O TRF1 foi categórico na Apelação 2004.34.00.010319-2/DF ao concluir que "não há falar em estipulação em favor de terceiro, porquanto o 'pretenso terceiro' (AERUS) não era juridicamente terceiro, mas parte contratual em convênios de adesão celebrados com cada uma das suas patrocinadoras".
A extinção do mecanismo de repasse não criou obrigação substitutiva para a União, devendo as partes recompor as avenças segundo a nova realidade.
A criação de fundo garantidor com recursos da União carece de fundamento legal e excede os limites constitucionais da responsabilidade civil estatal.
O art. 37, §6º da CF estabelece responsabilidade por danos causados pelos agentes públicos, não autorizando a transformação do Estado em segurador universal de atividades privadas.
A Lei Complementar 109/2001 não prevê mecanismo de garantia estatal para fundos de pensão, estabelecendo sistema baseado na responsabilidade das patrocinadoras e adequação atuarial dos planos.
A nomeação judicial de interventor ou liquidante viola a competência administrativa da PREVIC e ofende o princípio da separação de poderes.
O art. 3º, V, da LC 109/2001 atribui ao órgão regulador competência exclusiva para fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar, incluindo processos de intervenção e liquidação que demandam conhecimento técnico especializado.
A PREVIC disciplina procedimentos específicos com critérios técnicos que não podem ser substituídos por indicação judicial sem fundamentação adequada.
A inclusão direta dos autores na folha de pagamento da União carece de fundamento jurídico e extrapola os limites da responsabilidade civil configurada.
O regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais rege-se pela Lei 8.112/90, vedando ingresso de pessoas estranhas ao serviço público sem concurso e vinculação funcional.
A condenação por omissão fiscalizatória gera direito à reparação patrimonial, não criando vínculo previdenciário com regime diverso do originalmente contratado.
A responsabilização do adquirente da VARIG por sucessão obrigacional demanda comprovação específica dos termos da aquisição e extensão das obrigações assumidas.
O art. 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores desde que regularmente contabilizados, exigindo prova da regularidade contábil e efetiva assunção das dívidas previdenciárias.
Inexiste documentação suficiente sobre as condições da aquisição que permita aferir se o adquirente assumiu responsabilidade pelas obrigações com o fundo de pensão.
IV.III.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E PATROCINADORAS A responsabilidade solidária da União e VARIG pelos prejuízos causados ao fundo encontra-se configurada pela unidade de causa e concausalidade das condutas lesivas.
O art. 942 do Código Civil estabelece que "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
A omissão fiscalizatória da União e a inadimplência sistemática das patrocinadoras constituem condutas convergentes que violaram os direitos previdenciários dos participantes.
A concausalidade evidencia-se pela relação simbiótica entre a inércia estatal e o descumprimento privado.
A omissão da União no poder-dever de fiscalização permitiu e facilitou a inadimplência das patrocinadoras, enquanto esta inadimplência somente prosperou pela ausência de controle administrativo efetivo.
O resultado danoso decorreu da conjugação dessas condutas, caracterizando nexo causal múltiplo que justifica a responsabilização solidária.
A solidariedade decorre ainda da unidade do bem jurídico tutelado e comunhão de efeitos lesivos.
O art. 265 do Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", sendo que no caso a solidariedade resulta da própria natureza da obrigação de proteção aos direitos previdenciários e da indivisibilidade dos prejuízos causados ao patrimônio coletivo do fundo.
A aplicação do art. 927 do Código Civil confirma a responsabilização conjunta quando múltiplos agentes concorrem para o mesmo resultado danoso.
A omissão administrativa da União configurou ato ilícito por descumprimento de dever legal específico, enquanto a inadimplência das patrocinadoras violou obrigações contratuais essenciais ao equilíbrio atuarial.
Ambas as condutas convergiram para o comprometimento da capacidade do fundo de honrar os benefícios previdenciários.
V - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente União e VARIG S/A ao pagamento de indenização aos autores pelos prejuízos decorrentes da omissão no poder-dever de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e inadimplência das contribuições previdenciárias.
A indenização limita-se aos montantes individuais correspondentes às contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas patrocinadoras VARIG, tanto da parcela patronal quanto da parcela dos participantes, acrescidas da rentabilidade mínima atuarial, conforme apuração em liquidação de sentença por arbitramento.
CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO: I - O cálculo abrangerá exclusivamente as contribuições efetivamente não vertidas pelas patrocinadoras, incluindo parcela patronal e dos participantes autores; II - Incluir-se-á rentabilidade mínima atuarial sobre os valores que deveriam ter sido aportados, presumindo-se capacidade técnica de gestão conforme LC 109/2001; III - Excluem-se valores relativos à terceira fonte de custeio e prejuízos não relacionados diretamente à omissão fiscalizatória e inadimplência comprovadas; IV - A perícia considerará documentação contábil e atuarial do AERUS, relatórios da PREVIC e demonstrativos de contribuições das patrocinadoras.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: I - Até a promulgação da EC 113/2021: correção pelo IPCA-E e juros equivalentes à caderneta de poupança; II - A partir da EC 113/2021: índice da taxa SELIC acumulado mensalmente para atualização, remuneração e compensação da mora; III - Marco inicial: data em que cada contribuição deveria ter sido vertida ao fundo.
INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno União e VARIG S/A ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, §4º, II e III, e §5º, todos do CPC.
A União é isenta de custas nas demandas no âmbito da Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Feito sujeito a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. -
23/10/2020 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2020 13:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/10/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/06/2020 05:59
Decorrido prazo de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 05:59
Decorrido prazo de ADILSON GIMENEZ DE SOUZA em 12/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 14:44
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
17/03/2020 14:44
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
16/03/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 09:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/03/2020 09:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/03/2020 09:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/03/2020 05:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:36
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 11:59
MIGRACAO PJe ORDENADA - 4 VOLUMES
-
03/10/2016 09:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO DO A.C.P Nº 0010295-77.2004.4.01.3400
-
07/07/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2016 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2014 12:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO DA A.C.P. Nº: 0010295-77.2004.4.01.3400
-
28/02/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE
-
24/02/2014 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 VOLUMES
-
19/02/2014 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/02/2014 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2014 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2014 12:17
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 VOLUMES
-
12/02/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
-
13/12/2013 13:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/12/2013 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2013 18:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2013 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/10/2013 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2013 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/10/2013 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2013 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2013 15:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2013 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2013 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2013 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2013 08:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2013 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/03/2013 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/12/2012 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/12/2012 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2012 19:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2012 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2012 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL+ 2006357810
-
19/03/2012 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/03/2012 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2012 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL+ 2006357810
-
09/03/2012 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/03/2012 18:41
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
08/03/2012 18:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2011 19:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2010 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2010 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2010 11:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2010 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2010 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2010 14:04
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL. + 10 APENSOS/10 DIAS
-
16/11/2009 14:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - (2ª)
-
16/10/2009 14:34
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
16/10/2009 14:34
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
16/10/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2009 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/10/2009 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/09/2009 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2008 14:54
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
28/08/2008 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2008 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/08/2008 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/08/2008 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2008 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - B
-
04/06/2008 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2008 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/05/2008 15:41
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOLUMES + 200635781-0
-
12/12/2007 13:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
11/12/2007 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/APENSADO AO 200635781-0
-
28/11/2007 14:44
CARGA: RETIRADOS INSS - 03 VOLUMES + 200635781-0
-
21/11/2007 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/08/2007 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A
-
31/07/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
31/07/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/07/2007 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/07/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/07/2007 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - 327/07
-
13/07/2007 15:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2007 14:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
19/06/2007 14:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
09/05/2007 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A
-
26/04/2007 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/04/2007 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2007 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/04/2007 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/02/2007 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - A
-
22/02/2007 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2006 14:22
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
10/11/2006 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2006 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/09/2006 14:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/08/2006 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/08/2006 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/08/2006 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/08/2006 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/07/2006 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2006 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/07/2006 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/07/2006 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/07/2006 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2006 14:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2006 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/07/2006 18:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2006
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024949-26.2025.4.01.3300
Humberto Silva Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamile Cardoso Vivas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:08
Processo nº 1001831-22.2024.4.01.3505
Ricardo Gomes Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 13:45
Processo nº 1002957-16.2024.4.01.3600
Ianara Poncio Batalha Rossi
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 10:11
Processo nº 1002957-16.2024.4.01.3600
Ianara Poncio Batalha Rossi
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 10:02
Processo nº 1003525-92.2025.4.01.3504
Gilmar Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Fernando de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 10:02