TRF1 - 1009702-30.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009702-30.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: S.
L.
S.
D.
F., A.
L.
S.
D.
F., S.
L.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE: F.
S.
M.
RÉU: REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
ASSUNTO: [Auxílio-Reclusão (Art. 80)] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de auxílio reclusão.
Diante da falta de pedido fundamentado, retire-se o sigilo cadastrado ao processo Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, para: - apresentar cópia do CPF da parte autora S.
L.
S.
D.
F.; Prova oral.
Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal.
Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais.
Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir.
Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento.
Por oportuno, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria_conjunta_assinado.pdf De acordo com o procedimento, a parte autora poderá juntar os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas (acompanhado da cópia do RG legível das testemunhas), já com a distribuição da petição inicial, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos.
No caso em discussão, a parte autora não instruiu a inicial com vídeos do seu depoimento e de suas testemunhas, tampouco requereu a designação de data para realização do ato de modo presencial.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas (acompanhado da cópia do RG legível das testemunhas), a fim de comprovar a qualidade de companheiro(a) - dependente, caso haja impossibilidade de fazê-lo, requeira a designação de data para realização dos depoimentos na sala de audiências desta 4ª Vara Federal.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Providências finais.
Cumprida as determinações anteriores, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Deverá a parte autora apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do Decreto 3.048/99 e art. 80, §1º, da Lei 8.213/91), sob pena de julgamento do feito de acordo com as provas existentes nos autos.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
27/05/2025 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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