TRF1 - 1022042-31.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:33
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 07:39
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022042-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5598263-23.2019.8.09.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO ALVES COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ROBERTO PIAS THIMOTEO - DF57951-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1022042-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ALVES COELHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que deferiu o benefício aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/10/2014.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/04/2023.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais (ID 371710646), o INSS aduz a prejudicial da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o transcurso de lapso superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo (08/2014) e o ajuizamento da ação (10/2019).
E, no mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de início de prova material da alegada condição de segurado especial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 371710646). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1022042-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ALVES COELHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A questão central devolvida ao conhecimento desta Corte limita-se à ocorrência da prescrição da pretensão de revisão do ato de indeferimento de benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista do transcurso de lapso superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo (08/2014) e o ajuizamento da ação (10/2019), assim como à ausência da qualidade de segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
As Cortes Superiores, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, por integrarem o núcleo dos direitos fundamentais sociais, não se submetem à incidência de prazo decadencial nem à prescrição do fundo de direito, quando se tratar de sua concessão originária, restabelecimento ou reativação.
Trata-se de interpretação que visa a resguardar a efetividade do art. 6º da Constituição da República, o qual consagra a Previdência Social como direito social de caráter fundamental.
No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, na parte em que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, por entender que a previsão de decadência aplicável a hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício compromete o exercício do direito material à proteção previdenciária.
A Corte assentou que, diversamente do que se admite em relação à revisão do ato concessório — em que apenas se discute o aspecto quantitativo da prestação —, a negativa do próprio direito à obtenção do benefício não pode ser fulminada pela passagem do tempo.
Destaca-se, nesse ponto, a fundamentação desenvolvida pelo relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto é categórico ao evidenciar a ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à Previdência Social: "Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Ao contrário do que expõem o i.
Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido." Observa-se, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de um novo pleito administrativo, independentemente do tempo decorrido a partir do indeferimento, cancelamento ou suspensão do benefício, de modo a assegurar o próprio fundo do direito.
Com base nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.957.794/CE, reiterou que, mesmo diante do indeferimento administrativo de benefício previdenciário — como a aposentadoria por idade rural —, não se configura prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência do STJ, em consonância com a orientação da Suprema Corte, limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, sem, contudo, fulminar o direito à própria concessão do benefício.
A Segunda Turma do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do REsp 1.914.552/SE, asseverando que, à luz do decidido na ADI 6096/DF, não se admite a decadência do direito de pleitear a concessão originária de benefício previdenciário, uma vez que a negativa administrativa não pode gerar óbice absoluto ao acesso ao direito fundamental em razão do mero transcurso do tempo.
Na mesma linha, a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização preconiza que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Assim, é possível concluir que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito quando se discute a existência do direito à concessão de benefício previdenciário.
Eventual pretensão de cobrança de parcelas anteriores, contudo, estará sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.
Tal diferenciação assegura a efetividade dos direitos fundamentais e garante a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da máxima proteção ao segurado do regime previdenciário.
Nesse contexto, deve ser afastada a prejudicial de prescrição arguida pelo recorrente São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
O implemento do requisito etário ocorreu em 2004.
Portanto, a parte autora deveria provar o período de 06/1992 a 12/2004 de atividade rural, conforme Súmula 51 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos no período de 01/10/1975 a 01/03/1982 - urbano - e de 24/04/1982 a 04/09/1985 - empregado rural (Fls. 24/28).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 20/05/2021.
Ocorre que a documentação apresentada não serve como início de prova material, visto que nas anotações contidas na CTPS do autor extrai-se que o vínculo de maior período possui natureza urbana e o vínculo como empregado rural não corresponde à carência necessária para a concessão do benefício postulado.
No que se refere à escritura do imóvel rural, encontra-se em nome de terceiro alheio ao processo.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1022042-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ALVES COELHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo em 09/10/2014.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/04/2023.
Houve deferimento da tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo (08/2014) e o ajuizamento da ação (10/2019); e (ii) a existência de início de prova material suficiente à caracterização da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6096/DF, firmou o entendimento de que não incide decadência nem prescrição do fundo de direito nas ações de concessão originária de benefício previdenciário.
A jurisprudência do STJ e da TNU é no mesmo sentido, limitando a prescrição apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à ação.
Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição do fundo de direito. 4.
O benefício de aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo equivalente à carência legal (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). 5.
Para caracterização da atividade rural, é necessário início de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal.
Contudo, a documentação apresentada restringe-se à CTPS com vínculos urbanos e um vínculo rural insuficiente para fins de carência.
Os demais documentos apresentados, inclusive escritura rural em nome de terceiro, são inidôneos como prova material. 6.
A prova testemunhal colhida não supre a ausência de início de prova material, conforme entendimento da Súmula 149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 7.
Diante da ausência de conteúdo probatório mínimo que permita o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 629. 8.
Considerando a concessão anterior de tutela antecipada, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 692, que determina a restituição dos valores recebidos, admitindo-se sua devolução por meio de descontos mensais de até 30% em eventual benefício que venha a ser pago. 9.
Manteve-se o benefício da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
Honorários advocatícios não majorados, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Determinada a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada.
Tese de julgamento:"1.
A conces são originária de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito. 2.
A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento da condição de segurado especial. 3.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários. 4.
A reforma da sentença concessiva obriga a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, observando-se o limite de 30% em eventual benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 485, IV e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º e 106.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin; STJ, REsp 1.957.794/CE; STJ, REsp 1.914.552/SE; STJ, REsp 1354908/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Tema Repetitivo 692; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmulas 14, 34, 51 e 81; STJ, Súmula 149.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:36
Retirado de pauta
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11/09/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2024 14:09
Juntada de manifestação
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26/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:34
Retirado de pauta
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05/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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29/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/11/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 17:32
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/11/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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