TRF1 - 0014618-07.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014618-07.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014618-07.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA CIBELE FREITAS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADELMIRA CARNEIRO MAIA - PA3085-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014618-07.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA CIBELE FREITAS COSTA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido de MARIA CIBELE FREITAS COSTA para condenar a recorrente ao pagamento das diferenças de função gratificada DAS 101-1, decorrente do exercício da atividade de chefe de seção de protocolo no período de maio/1996 a maio/2001, bem como ao pagamento da diferença de quintos/décimos já incorporados, referentes ao mesmo período.
Nas razões recursais, a União suscita preliminarmente a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 206, §2º do Código Civil.
No mérito, sustenta que o Decreto nº 1.351/94 seria incapaz de conferir quaisquer direitos à autora, limitando-se apenas a uniformizar nomenclaturas no âmbito da administração pública federal, com eficácia condicionada à publicação das estruturas regimentais e estatutos de cada entidade, o que não teria sido comprovado pela recorrida.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014618-07.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA CIBELE FREITAS COSTA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito da autora às diferenças de remuneração entre a função gratificada FG-2, que efetivamente exerceu, e o cargo em comissão DAS 101.1, que alega lhe ser devido, bem como às diferenças de quintos/décimos incorporados, em decorrência do exercício da atividade de chefe de seção no período de maio/1996 a maio/2001.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças de função gratificada DAS 101.1, decorrentes do exercício da atividade de chefe de seção, no valor de R$ 31.458,13, bem como ao pagamento da diferença de quintos/décimos já incorporados, referentes ao mesmo período, no valor de R$ 20.620,09, totalizando R$ 52.078,22, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A União Federal, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o enquadramento constitui ato único de efeito concreto ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 206, §2º do Código Civil.
No mérito, aduz que o Decreto 1.351/94 não teria o condão de conceder direitos à autora, limitando-se a uniformizar a nomenclatura das chefias e funções gratificadas, e que sua eficácia dependeria da publicação de novas estruturas regimentais, o que não teria ocorrido para a SUDAM no período em questão.
Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, há que se afastá-la, pois trata-se de ato de trato sucessivo, relacionado à percepção de vantagens pecuniárias por servidor público, aplicando-se o entendimento da Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Quanto à alegação subsidiária de aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 206, §2º do Código Civil, esta também deve ser afastada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabidade do referido dispositivo em casos concretos semelhantes, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
De acordo com o STJ, o Código Civil faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público (AgRg no AREsp n. 16.494/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 3/8/2012; AgRg no Ag 1.391.898/PR, rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 29/06/2011).
Dessa forma, como a verba pretendida pelo autor consiste em verba remuneratória de natureza alimentar, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/1932, e não o bienal previsto no Código Civil, não havendo que se falar em prescrição no caso concreto.
Quanto ao mérito, assiste razão à recorrente.
O Decreto 1.351/94 teve a finalidade de modificar a nomenclatura das funções comissionadas e dos cargos em comissão, sem contudo promover o reenquadramento automático dos servidores públicos federais nas respectivas funções gratificadas e cargos em comissão.
O dispositivo central para a compreensão da controvérsia é o artigo 2º, que dispõe: "Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos constantes dos anexos a este decreto deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada".
Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que a efetiva implementação da padronização estabelecida pelo decreto estava condicionada à publicação de novas estruturas regimentais e estatutos pelos órgãos constantes de seus anexos.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a SUDAM, órgão no qual a autora exercia suas atividades, tenha editado nova estrutura regimental para adequar-se ao Decreto 1.351/94 durante o período reivindicado pela demandante.
Diante da ausência de normativo interno específico, torna-se inviável a pretensão da autora de obter a diferença remuneratória entre a função gratificada FG-2, efetivamente exercida, e o cargo em comissão DAS 101.1, por ela pleiteado, pois, nesse caso, para que houvesse a mudança da função de confiança exercida pela autora, seria imprescindível a edição de ato administrativo específico de nomeação para o cargo em comissão DAS 101.1, o que não ocorreu no caso em análise.
O exercício de função comissionada ou cargo em comissão depende necessariamente de ato formal e discricionário da Administração Pública, materializado por meio de portaria de nomeação ou designação.
A designação da autora para a função gratificada FG-2 não apresenta qualquer irregularidade, tendo sido formalizada pelo ato administrativo competente, conforme documentação constante dos autos.
Assim, não há como acolher a tese de que a mera previsão no Decreto 1.351/94 de correspondência entre a nomenclatura de "Chefe de Seção" e o DAS 101.1 seria suficiente para, automaticamente, promover seu reenquadramento funcional, dispensando o ato administrativo formal de designação ou de nomeação, o qual, no caso dos autos, continua sendo o de designação para FG-2, válido e eficaz durante todo o período questionado.
Ademais, considerando que o exercício de função comissionada e de cargo em comissão decorre de ato discricionário da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, substituir a vontade administrativa e reconhecer que a autora exerceu determinado cargo quando, formalmente, jamais foi nomeada para tal.
Inverto o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014618-07.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA CIBELE FREITAS COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PLEITO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE FUNÇÃO GRATIFICADA FG-2 E CARGO EM COMISSÃO DAS 101.1.
DECRETO Nº 1.351/94.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA REGIMENTAL ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE NOMEAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Cibele Freitas Costa para condenar a recorrente ao pagamento das diferenças de função gratificada DAS 101-1, decorrente do exercício da atividade de chefe de seção de protocolo no período de maio/1996 a maio/2001, bem como ao pagamento da diferença de quintos/décimos já incorporados, referentes ao mesmo período. 2.
A União suscita preliminarmente a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato de enquadramento ou reenquadramento constitui ato único de efeito concreto, não caracterizando relação de trato sucessivo.
Subsidiariamente, defende a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do CC.
No mérito, sustenta que o Decreto nº 1.351/94 seria incapaz de conferir quaisquer direitos à autora, limitando-se a uniformizar nomenclaturas no âmbito da administração pública federal, com eficácia condicionada à publicação das estruturas regimentais e estatutos de cada entidade, o que não teria sido comprovado pela recorrida.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou a prescrição bienal; e (ii) se a autora tem direito às diferenças de remuneração entre a função gratificada FG-2, que efetivamente exerceu, e o cargo em comissão DAS 101.1, bem como às diferenças de quintos/décimos incorporados, em decorrência do exercício da atividade de chefe de seção no período de maio/1996 a maio/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prejudicial de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento, pois trata-se de ato de trato sucessivo, relacionado à percepção de vantagens pecuniárias por servidor público, aplicando-se o entendimento da Súmula 85 do STJ.
A alegação subsidiária de aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do CC, também deve ser afastada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do referido dispositivo, uma vez que o Código Civil faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público. 5.
O Decreto nº 1.351/94 teve a finalidade de modificar a nomenclatura das funções comissionadas e dos cargos em comissão, sem contudo promover o reenquadramento automático dos servidores públicos federais nas respectivas funções gratificadas e cargos em comissão. 7.
A efetiva implementação da padronização estabelecida pelo decreto estava condicionada à publicação de novas estruturas regimentais e estatutos pelos órgãos constantes de seus anexos, conforme dispõe o art. 2º do referido normativo. 8.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a SUDAM, órgão no qual a autora exercia suas atividades, tenha editado nova estrutura regimental para adequar-se ao Decreto nº 1.351/94 durante o período reivindicado pela demandante. 9.
Diante da ausência de normativo interno específico, torna-se inviável a pretensão da autora de obter a diferença remuneratória entre a função gratificada FG-2, efetivamente exercida, e o cargo em comissão DAS 101.1, por ela pleiteado, pois, nesse caso, para que houvesse a mudança da função de confiança exercida pela autora, seria imprescindível a edição de ato administrativo específico de nomeação para o cargo em comissão DAS 101.1, o que não ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º; CC, art. 206, § 2º; Decreto nº 1.351/1994, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/08/2012; STJ, AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJe 29/06/2011.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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16/07/2020 00:31
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA CIBELE FREITAS COSTA em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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01/08/2013 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2013 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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27/07/2011 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2011 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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27/07/2011 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/07/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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