TRF1 - 1010309-43.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010309-43.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: MARIA HELENA PAZ DO NASCIMENTO RÉU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito / Cartão de Débito / Cartão de Loja] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS e BANCO DAYCOVAL S A, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão de descontos de seu benefício previdenciário.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, somente com a formação do contraditório e regular instrução processual este Juízo poderá decidir a questão, de forma definitiva, por ocasião da sentença, eis que a parte autora fica impossibilitada, no atual estágio, de comprovar fato negativo.
Por tais razões, entendo pela inexistência do requisito referente à probabilidade do direito almejado, em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar cópia legível dos documentos pessoais (RG e/ou CPF); - apresentar comprovante de residência atual (até os últimos 10 meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador sob as penas legais (Lei 7.115/83); Providências finais.
Cumpridas as diligências, citem-se e intimem-se as partes rés para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Tudo feito, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/06/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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