TRF1 - 0031662-35.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031662-35.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013264-42.2016.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A e LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - MT32278-A POLO PASSIVO:CARMELITA RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A e LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - MT32278-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031662-35.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 08/09/2014.
Em suas razões, o INSS, argumenta que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada na data fixada pela perícia judicial (DII – 04/2016), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial ou atenda as conclusões da perícia judicial, e, por fim seja aplicado o art. 1°F da Lei n° 9.494/97 (ID 80995089, p.132 a 140).
No recurso adesivo, a parte autora sustenta, em síntese, que os elementos dos autos permitem a concessão de aposentadoria por invalidez, em vista das suas condições pessoais, ou, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária com o encaminhamento da autora para a reabilitação profissional.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031662-35.2018.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do benefício por incapacidade Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
Do caso em exame A parte autora, nascida em 27/09/1965, ingressou em juízo em 18/07/2016, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora recebeu auxílio-doença, no período de 11/12/2012 a 20/12/2012; 31/01/2013 a 30/06/2013; e 25/07/2014 a 08/09/2014 (ID 80995089, p. 33), mantendo sua qualidade de segurada, ante a manutenção do seu estado incapacitante.
A perícia judicial (ID 80995089, P. 101 a 106) realizada em 05/11/2016, indica que a profissão da autora é de auxiliar de produção em indústria de massas, pesagem e embalagens.
Também trabalhou como empregada doméstica e possui ensino fundamental incompleto.
Atestou que a autora é portadora de artrose no joelho direito (CID-10: M17.1), tratado com artroplastia total, que no momento da perícia estava em convalescência pós-cirúrgica, estando incapacitada para o trabalho total, temporária e omniprofissional; que a origem da patologia é degenerativa, tendo estipulado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua recuperação, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, naquele momento.
Fixou a DII em abril de 2016, data do procedimento cirúrgico.
Quanto ao histórico clínico da autora, colaciono trecho do laudo pericial: “... iniciou dor no joelho direito há três anos, de início insidioso, desencadeado pelo esforço físico e tendo melhora com o uso de medicamentos.
Após dois meses realizou avaliação médica e radiológica constatando a lesão no menisco.
Relata que necessitou de tratamento cirúrgico no ano de 2014.
Relata que apresentou melhora clínica inicial, mas com retorno dos sintomas álgicos após seis meses de retomo ao trabalho.
Indicado a manutenção do tratamento medicamentoso, associado à fisioterapia e sem melhora clínica.
Em Abril de 2016 foi submetida a tratamento cirúrgico — prótese total do joelho direito.
Informa está em acompanhamento médico, associado a fisioterapia duas vezes na semana e uso de medicamentos.
Relata quadro álgico no joelho direito, com limitação em sua mobilidade...”sic.
Assim, tratando-se de pessoa simples, com histórico de atividade laboral que demanda sobrecarga dos membros inferiores, seguramente com reflexo intenso no exercício das suas funções, baixa escolaridade, contando atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, é de se concluir que as chances de recuperação da capacidade para a função habitual ou de reabilitação para outra atividade são mínimas.
Além de já ter realizado duas cirurgias no intervalo de 2014 a 2016, não tendo se recuperado até o momento da perícia.
Ademais, a parte autora juntou aos autos documentos médicos recentes que dão conta da permanência do seu estado incapacitante.
Desse modo, o fato de o laudo pericial ter apontado a existência de incapacidade temporária não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sobretudo porque foi reconhecido que a parte autora não possui condições de exercer suas atividades habituais, tampouco de ser reabilitada, conforme se depreende dos autos.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS.
POSSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas temporária, diante do conjunto probatório, deve-se concluir que a segurada não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitada, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Considerando ainda, os benefícios recebidos anteriormente e os documentos médicos particulares, atestando incapacidade pelo mesmo diagnóstico encontrado pelo perito judicial, o termo inicial do benefício deve ser 08/09/2014, data da cessação administrativa do auxílio-doença (NB 6071379524).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa em 08/09/2014, descontando-se os valores recebidos decorrentes de outros benefícios no período colidente.
Por consequência, NEGO PROVIMENTO a apelação interposta pelo INSS.
Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, e juros moratórios a partir da citação, pelos índices e taxa indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), deve ser deferida a tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031662-35.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013264-42.2016.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A POLO PASSIVO:CARMELITA RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A e LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - MT32278-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 08/09/2014. 2.
O INSS alega que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data fixada para o início da incapacidade pela perícia (abril de 2016) e requer a improcedência dos pedidos ou a adequação à conclusão pericial. 3.
No recurso adesivo, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de suas condições pessoais, ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em lugar do auxílio por incapacidade temporária, considerando a incapacidade laborativa e as condições pessoais da segurada; e (ii) a fixação do termo inicial do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima e a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho. 6.
No caso, a perícia médica realizada em 05/11/2016 atestou que a parte autora, auxiliar de produção em indústria de massas e com histórico de trabalho como empregada doméstica, encontra-se incapacitada de forma total, temporária e omniprofissional, em virtude de artrose no joelho direito (CID-10: M17.1), com fixação da data do início da incapacidade (DII) em abril de 2016. 7.
Apesar da conclusão pericial de incapacidade temporária, o conjunto probatório evidencia que, considerando a idade da autora (59 anos), baixa escolaridade, histórico de cirurgias e a natureza degenerativa da patologia, suas chances de reabilitação profissional são mínimas. 8.
Em observância aos arts. 371 e 479 do CPC, que permitem ao magistrado formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, conclui-se que a parte autora não possui condições de retorno ao mercado de trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. 9.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/09/2014, data da cessação administrativa do auxílio-doença, considerando a continuidade do estado incapacitante desde então.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/09/2014, descontando-se os valores recebidos a título de outros benefícios no período colidente. 11.
Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. 12.
Deferida a tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício, nos termos do art. 300 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo em caso de laudo pericial que indique incapacidade temporária, quando o conjunto probatório demonstrar a impossibilidade de recuperação para o exercício da atividade habitual ou de reabilitação profissional. 2.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando evidenciada a continuidade da incapacidade laborativa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 15, II, §§ 2º e 4º, e art. 26, II; CPC, arts. 183, § 1º, 219, 371, 479, 1.003, § 5º e 300; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/06/2013, DJe 02/08/2013.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
12/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 01:04
Decorrido prazo de CARMELITA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59.
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10/11/2020 16:08
Juntada de manifestação
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22/10/2020 04:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 04:10
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 04:10
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/03/2020 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2020 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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03/03/2020 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/03/2020 09:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/09/2019 08:34
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/09/2019 08:32
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/02/2019 17:46
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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05/02/2019 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/02/2019 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/02/2019 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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01/02/2019 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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01/02/2019 13:17
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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21/01/2019 10:37
CONCLUSÃO AO JUIZ DO PROCIN-JUD PARA ANÁLISE TEMÁTICA
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21/01/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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21/01/2019 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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14/12/2018 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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13/12/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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13/12/2018 18:58
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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13/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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